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14 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

2 — A licença de estabelecimento autoriza o promotor a dar início à instalação das infra-estruturas de produção de energia e a licença de exploração autoriza o promotor a injectar a energia produzida para a rede eléctrica pública.
3 — A validade das licenças emitidas pode ser sujeita à verificação ou manutenção de uma determinada condição.

Artigo 23.º Requisitos de acesso

1 — Qualquer pessoa colectiva pode requerer a licença necessária para desenvolver projectos na zona piloto, em qualquer um dos regimes previstos no artigo 21.º, desde que faça prova junto da entidade gestora de que possui capacidade técnica, económica e financeira para desenvolver o projecto proposto e comprove:

a) A segurança do projecto nas fases de instalação e exploração; b) O potencial do projecto para atingir uma solução industrial, verificado por entidade independente; c) A capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas, verificada por entidade independente; d) Que o projecto não tem incidências ambientais não minimizáveis, devendo para o efeito apresentar um estudo de incidências ambientais.

2 — A entidade gestora poderá recusar a apreciação do projecto caso considere que:

a) Não existe disponibilidade de espaço na zona piloto; b) Não existe disponibilidade de potência de ligação, no caso de se tratar de um projecto de produção de energia eléctrica; c) O deferimento do projecto proposto pode conduzir a uma situação de conflito com outros projectos já autorizados para a zona piloto.

Artigo 24.º Motivos de recusa

1 — A entidade gestora pode recusar a atribuição de licença a projectos quando não se verifique algum dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior relativamente ao promotor ou ao projecto.
2 — Pode ainda ser recusada atribuição de licença para instalação na zona piloto de projectos em regime de demonstração de conceito:

a) Quando a tecnologia for considerada, pela entidade gestora, como viável para exploração no regime précomercial ou comercial; b) Quando o projecto não possuir mérito suficiente, nomeadamente:

i) Quando se tratar de tecnologia não devidamente fundamentada, por não ter sido previamente estudada por entidades credíveis através de meios matemáticos e experimentais adequados, tendo em vista demonstrar a sua viabilidade para a produção de energia; ii) Quando os aspectos de segurança não tenham sido adequadamente considerados ou levantem dúvidas fundadas; iii) Quando existam fundadas dúvidas quanto ao potencial para atingir uma solução industrial.

3 — Pode igualmente ser recusada a atribuição de licença de instalação na Zona Piloto de projectos em regime pré-comercial ou comercial:

a) Quando seja insuficiente a disponibilidade de espaço na zona piloto; b) Quando seja insuficiente a disponibilidade de potência de ligação; c) Quando a aceitação do projecto possa conduzir a uma situação de conflito com outras utilizações ou projectos já instalados ou em processo de instalação na zona piloto; d) Quando seja manifestamente insuficiente a evidência da capacidade da tecnologia convergir para custos economicamente competitivos ou para soluções tecnicamente robustas;

4 — Compete à entidade gestora estabelecer o regulamento de acesso à zona piloto nos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial.

Artigo 25.º Prazos

1 — O prazo de validade das licenças atribuídas pela entidade gestora será o que delas constar, com respeito do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável, não podendo em caso algum ser superior a 35 anos.