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19 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

2 — As tarifas aplicáveis à energia eléctrica produzida pelas instalações integradas nos regimes de produção pré-comercial e comercial são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta o estado de desenvolvimento de cada tecnologia e do conjunto das tecnologias e o contributo para o desenvolvimento das competências nacionais.
3 — A licença de exploração para os regimes pré-comercial e comercial só pode ser emitida após a publicação da portaria mencionada no número anterior.

Capítulo VIII Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 40.º Fiscalização das actividades

1 — A fiscalização da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas, no âmbito da segurança, conservação, manutenção e remoção das infra-estruturas, bem como da interligação às subestações em terra e ligação à rede eléctrica de serviço público, é atribuída à entidade gestora, sem prejuízo das competências legalmente conferidas aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação.
2 — Verificada a prática de um ilícito, as autoridades referidas no número anterior com competências de vigilância, de fiscalização ou de polícia das actividades que se desenvolvem nos espaços sob soberania ou jurisdição nacional devem exarar um auto de notícia que enviam às entidades que nos termos do presente decreto-lei são competentes para a respectiva instrução e decisão processuais.

Artigo 41.º Contra-ordenações e coimas

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De € 20 000,00 a € 44 891,81, proceder à instalação de estruturas ou equipamentos destinados ao exercício da actividade de produção de energia a partir das ondas sem para tal dispor das licenças necessárias previstas nos artigos 39.º e 40.º do presente decreto-lei; b) De € 20 000,00 a € 200 000,00, a utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, onde se inclui o seguro obrigatório.

2 — Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:

a) O não cumprimento das medidas de minimização e de compensação constantes da avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 32.º; b) A falta de realização ou a realização deficiente da monitorização em face das condições prevista na avaliação de incidências ambientais referida no artigo 32.º.

3 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a falta de entrega dos relatórios de monitorização nas condições e prazos fixados pelas entidades competentes.
4 — A negligência e tentativa são puníveis.
5 — A condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
6 — A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções graves previstas no n.º 2 do artigo anterior pode proceder às apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 42.º Entidades competentes para instrução e decisão processual

A instrução do processo e a aplicação das coimas e sanções acessórias relativas às infracções previstas no n.º 1 do artigo anterior são cometidas às seguintes entidades:

a) À Direcção-Geral de Geologia e Energia, no que se refere às infracções relacionadas com a produção de energia eléctrica e ligação à rede pública; b) Ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, em matérias conexas com a segurança das estruturas e equipamentos;