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23 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

Anexo II

Elementos do projecto eléctrico

O projecto, incluindo a ligação à rede pública, em triplicado, e em formato electrónico, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:

a) Memória descritiva: Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, transformação e transporte bem como as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique; Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como do restante equipamento; b) Desenhos: Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais; Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança; Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados; Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente; As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 132/X APROVA O REGIME DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULOS

Exposição de motivos

Desde há muito que se reclama uma regulamentação para o trabalho dos profissionais de espectáculos. A actual legislação de enquadramento da actividade dos artistas de espectáculos, para além de muito antiga, é muito lacunar. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, apesar de anunciar o propósito de estabelecer o regime aplicável aos trabalhadores de espectáculos públicos, limitou-se a revogar parte do Decreto-Lei n.º 43 181 e do Decreto-Lei n.º 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, remetendo a situação jurídica destes trabalhadores para o regime laboral comum. Esta revogação expressa parcial deixou a dúvida sobre o regime jurídico aplicável aos artistas de espectáculos públicos e a outras situações conexas.
Entretanto, é notório o desenvolvimento das artes de espectáculos e o progressivo alargamento das actividades realizadas. Este processo resulta da expansão das políticas públicas no contexto das artes, da maior intervenção dos agentes privados neste sector, da crescente importância das novas tecnologias como meio de divulgação artística e maior apetência dos cidadãos pelas actividades culturais.
Tal desenvolvimento aumenta os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade artística em espectáculos públicos, como sejam a proliferação de soluções de trabalho autónomo, como forma de contornar a inadequação do contrato de trabalho comum à situação dos artistas nos espectáculos públicos, e a falta de clareza quanto às regras laborais aplicáveis a estes trabalhadores em matérias como o tempo e o local de trabalho. Por outro lado, a especificidade da actividade artística justifica uma maior abertura a modelos especiais de contratação laboral.
Perante o contexto descrito e decorridos três anos sobre a entrada em vigor do Código do Trabalho, justifica-se a adopção de um regime de trabalho diferenciado para os artistas de espectáculos públicos, uma vez que as normas da regulamentação do Código do Trabalho sobre a matéria (os artigos 138.º a 146.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre a participação de menores em espectáculos públicos) são manifestamente insuficientes.
A presente lei pretende clarificar a situação jurídica dos artistas de espectáculos públicos, designadamente nos aspectos referidos.
Assim, prosseguindo o objectivo de abertura a novos modelos de contratação laboral, o diploma consagra as novas figuras do trabalho intermitente e do trabalho em grupo e adapta o regime comum do contrato de