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25 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

2 — O contrato de trabalho previsto neste artigo é obrigatoriamente sujeito a termo certo, tem a duração que as partes estipularem e apenas pode ser sujeito a renovação se as partes assim o estipularem expressamente.
3 — Não é aplicável ao contrato de trabalho a termo para o desempenho de actividade artística o regime previsto no Código do Trabalho em matéria de contratos sucessivos, duração máxima, limite de renovações e agravamento da taxa social única.

Artigo 7.º Trabalho intermitente

1 — Quando os espectáculos públicos não apresentem carácter de continuidade pode ser celebrado contrato de trabalho intermitente com o artista de espectáculos, desde que por tempo indeterminado, nos termos dos números seguintes.
2 — Durante a vigência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado as partes podem acordar na sua sujeição, temporária ou definitiva, ao regime do trabalho intermitente previsto neste artigo.
3 — No contrato de trabalho intermitente, os tempos de trabalho efectivo correspondem à duração e preparação dos espectáculos públicos, e os tempos de não trabalho correspondem aos períodos intercorrentes.
4 — Durante o período de não trabalho o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência razoável ou nos termos previstos no contrato de trabalho.
5 — Nos períodos intercorrentes mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 — Nos períodos intercorrentes, o trabalhador tem direito:

a) A uma compensação de valor não inferior a 30% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo; b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo; c) A exercer outras actividades, salvo acordo escrito das partes em contrário.

Artigo 8.º Prestação de actividade artística em grupo

1 — O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com um conjunto de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo.
2 — O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.
3 — A outorga de poderes de representação ao chefe do grupo, para os efeitos previstos no número anterior, carece de forma escrita.
4 — O contrato de trabalho em grupo pode ser celebrado por tempo indeterminado, a termo certo ou incerto ou em regime de intermitência.
5 — Da celebração do contrato de trabalho em grupo decorrem tantos vínculos laborais quantos os trabalhadores que integram o grupo.
6 — Quando o contrato de trabalho para a prestação de actividade artística em grupo é celebrado a termo, a verificação deste implica a extinção dos vínculos laborais de todos os membros do grupo.
7 — A impossibilidade de prestação da actividade artística por um dos elementos do grupo não implica a extinção do contrato de trabalho em grupo, desde que tal impossibilidade não prejudique a continuação da actividade.

Artigo 9.º Forma do contrato de trabalho

1 — O contrato de trabalho do artista de espectáculos está sujeito a forma escrita.
2 — Os requisitos de forma previstos no Código do Trabalho para o contrato de trabalho a termo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos contratos a que se refere o artigo 6.º.
3 — O acordo para a prestação de trabalho intermitente deve conter menção expressa do regime de intermitência, dos períodos mínimos de trabalho efectivo e respectiva retribuição, bem como a retribuição para os períodos intercorrentes.
4 — O contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo deve conter menção expressa da remuneração e regime de cada um dos trabalhadores.