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24 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

trabalho a termo. No seu conjunto, estes instrumentos visam dar resposta às especificidades da actividade artística, que exigem novas soluções para a contratação de trabalhadores (é o caso dos regimes do trabalho intermitente e do trabalho em grupo), bem como a adequação do regime do contrato a termo à transitoriedade estrutural da actividade artística e dos próprios espectáculos públicos.
Por outro lado, ajusta-se o regime laboral comum em matéria de forma do contrato, tempo de trabalho, local de trabalho e cessação do contrato.
Deve ser promovida a discussão do projecto nos termos do artigo 525.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Contrato de trabalho do artista de espectáculos

1 — A presente lei regula o contrato de trabalho especial entre uma pessoa que desenvolve uma actividade artística destinada a espectáculos públicos e a entidade produtora ou organizadora desses espectáculos.
2 — Para efeitos da presente lei são consideradas artísticas as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, figurante, maestro, músico ou toureiro, entre outras, desde que exercidas com carácter regular.
3 — Para efeitos da presente lei são considerados espectáculos públicos os que se realizam perante o público e ainda os que se destinam a gravação de qualquer tipo para posterior difusão pública, nomeadamente em teatro, cinema, radiodifusão, televisão, praças de touros, circos ou noutro local destinado a actuações ou exibições artísticas.
4 — A presente lei não se aplica às actuações artísticas não destinadas ao público ou ocasionais.
5 — O contrato de trabalho do pessoal técnico e auxiliar que colabora na produção do espectáculo público sujeita-se à presente lei apenas nas matérias previstas no artigo 19.º.

Artigo 2.º Regime aplicável

1 — Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Código do Trabalho e na respectiva regulamentação.
2 — Em especial, são aplicáveis ao contrato de trabalho regulado na presente lei as normas sobre a participação de menores em espectáculos e outras actividades, estabelecidas na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 3.º Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos

1 — Os artistas de espectáculos abrangidos pela presente lei podem inscrever-se em registo próprio organizado pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área da cultura, com vista a contribuir para a sua valorização profissional e técnica, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura.
2 — Presume-se que exercem com carácter regular a actividade de artista de espectáculos os trabalhadores inscritos nos termos do número anterior.
3 — A inscrição confere um título profissional emitido pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área da cultura.

Artigo 4.º Trabalho de estrangeiros

Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português presume-se que os artistas de espectáculos realizam actividades altamente qualificadas.

Artigo 5.º Modalidades de contrato de trabalho de artistas de espectáculos

O contrato de trabalho do artista de espectáculos pode revestir a modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, ou contrato de trabalho intermitente.

Artigo 6.º Contrato a termo para o desempenho de actividade artística

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo certo para o desempenho de actividade artística, sendo apenas como tal qualificadas as actividades enunciadas no n.º 2 do artigo 1.º.