O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

5 — No caso referido no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta que venha a ser seleccionada.

Artigo 32.º Avaliação de incidências ambientais

1 — O licenciamento de projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona piloto que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacte ambiental é precedido da apresentação de um estudo de incidências ambientais pelo promotor tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 — O estudo de incidências ambientais de um projecto para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto pode avaliar as incidências ambientais advenientes da instalação de uma potência superior à que se pretende instalar através desse mesmo projecto.
3 — As incidências ambientais de uma determinada tecnologia e potência a instalar na zona piloto podem ainda ser objecto de avaliação através da apresentação de um estudo pela entidade gestora, por associações empresariais ou por produtores de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas.
4 — Não carecem de apresentação de estudo de incidências ambientais os projectos para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto que recorram a tecnologias e gerem a instalação de potências acumuladas que já tenham sido objecto de avaliação por um dos estudos a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo, ficando, contudo, os promotores obrigados à apresentação do plano de acompanhamento ambiental da obra e ao cumprimento das medidas de minimização, de compensação e dos planos de monitorização estipulados para a tecnologia, competindo à entidade gestora coordenar estas acções.

Artigo 33.º Consequências da avaliação ambiental favorável

1 — Para os projectos que, nos termos da legislação aplicável, careçam de procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, a emissão de Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável é condição suficiente para:

a) A dispensa de emissão da autorização prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, nos casos de projectos a localizar em áreas delimitadas como Reserva Ecológica Nacional (REN); b) A aprovação por parte da CCDR competente, nos casos em que vigore o regime transitório aplicável às áreas que ainda não tenham sido objecto de delimitação da REN.

2 — Para os projectos que, nos termos do presente decreto-lei, careçam de procedimento de avaliação de incidências ambientais, a decisão favorável ou condicionalmente favorável sobre o estudo de incidências ambientais por parte do membro do Governo responsável pela área do ambiente determina a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 34.º Atribuição de licença de estabelecimento

1 — No prazo de 20 dias a contar da recepção do último parecer das entidades consultadas, a entidade gestora aprecia os elementos apresentados pelo promotor, solicitando, por uma única vez, os demais elementos que em seu entender sejam necessários à apreciação do pedido.
2 — A licença de estabelecimento é emitida pela entidade gestora no prazo de 45 dias contados, consoante o caso, a partir da recepção do último parecer das entidades consultadas ou dos elementos documentais adicionais solicitados ao promotor.
3 — A licença integra todas as condições impostas pelas entidades consultadas, bem como outras consideradas necessárias pela entidade gestora, nomeadamente o cumprimento do prazo para instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia das ondas.
4 — A emissão da licença fica condicionada à prestação de caução sob a forma de garantia bancária à primeira solicitação, emitida a favor da entidade gestora, no montante de 10% dos investimentos previstos pelo promotor.
5 — Quando devidamente justificado, a entidade gestora pode prorrogar o prazo previsto para a instalação das infra-estruturas necessárias à produção de energia.

Artigo 35.º Vistoria

1 — O titular da licença de estabelecimento para produção de energia eléctrica deve requerer à DGGE, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), a realização da vistoria com o mínimo