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13 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

2 — A arbitragem é realizada por uma comissão constituída por três árbitros, sendo um árbitro designado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por aqueles.
3 — O titular do imóvel onerado ou expropriado é notificado pela entidade gestora por carta registada com aviso de recepção, quando conhecido, ou por éditos, nos restantes casos, para, no prazo de cinco dias, indicar o seu árbitro.
4 — Caso seja ultrapassado o prazo previsto no número anterior sem que o titular do imóvel onerado ou expropriado tenha designado o seu árbitro, ou nos casos em que não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, a designação deste é realizada nos termos previstos no Código das Expropriações.
5 — Os árbitros devem iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias contados da data da nomeação.
6 — A decisão da comissão arbitral é tomada por maioria ou, não sendo possível obtê-la desse modo, valerá como tal, a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem, ou o laudo intermédio se as diferenças forem iguais.

Artigo 18.º Extinção das servidões

As servidões previstas neste decreto-lei caducam com a cessação definitiva de todas as actividades que as fundamentaram.

Artigo 19.º Encargos da entidade gestora

1 — O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou de expropriações ficará a cargo da entidade gestora.
2 — O registo das servidões previstas no presente decreto-lei na conservatória do registo predial competente é da responsabilidade e encargo da entidade gestora.

Artigo 20.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente capítulo em matéria de expropriações e servidões, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código das Expropriações.

Capítulo V Regime e condições para acesso e exercício da actividade

Artigo 21.º Regime de exercício de actividades

1 — A actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas pode ser exercida num dos seguintes regimes:

a) Regime de demonstração de conceito; b) Regime pré-comercial; c) Regime comercial.

2 — O regime de demonstração de conceito é aquele a que se submete um determinado projecto, apresentado nos termos do presente decreto-lei, no qual o promotor desenvolve a sua actividade no sentido de demonstrar que um determinado conceito, total ou parcialmente inovador, de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica tem potencial para ser técnica e economicamente viável ou que pode traduzir-se num enriquecimento significativo do conhecimento técnico ou científico.
3 — O regime de pré-comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cujo potencial de viabilidade técnica e económica se encontra já demonstrado mas que não atingiu ainda o grau de maturidade ou aperfeiçoamento que permita a sua auto-suficiência económica.
4 — O regime comercial corresponde à fase de exploração de um determinado conceito de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica cuja tecnologia já se encontre num estado de maturidade que permita a exploração comercial.

Artigo 22.º Acesso

1 — O acesso à actividade de produção de energia eléctrica em qualquer um dos regimes previstos no n.º 1 do artigo anterior é titulado por licença de estabelecimento e licença de exploração a emitir pela entidade gestora.