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6 | II Série A - Número: 071 | 28 de Abril de 2007

2 — Os prazos referidos no número anterior silo acrescidos em um ano para os municípios da Região Autónoma dos Açores.»

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram genericamente concordância com o regime estabelecido no projecto de lei em apreciação, salientando que a especial configuração da Região Autónoma dos Açores, onde só recentemente parte significativa dos municípios passou a dispor de planos directores municipais eficazes, aconselha uma abordagem particular desta problemática, prevendo-se uma dilação nos prazos impostos para o cumprimento das obrigações resultantes da iniciativa legislativa, nos termos da proposta de alteração formulada.
Nos termos do n.º 4 do artigo. 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com as demais posições assumidas, na generalidade e na especialidade, pelas forças representadas na Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de lei n. º 363/X — Altera o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, impondo a transcrição digital georeferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, salvaguardando a proposta de alteração, efectuada na apreciação na especialidade.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora em substituição, Catarina Furtado — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 131/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME JURÍDICO DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA A PARTIR DA ENERGIA DAS ONDAS

Exposição de motivos

A transposição para o direito interno da Directiva n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (FER) no mercado interno de electricidade, veio consagrar o reconhecimento da prioridade atribuída pela União Europeia e pelos Estados-membros à promoção do aumento da contribuição deste tipo de fontes primárias para a produção de energia eléctrica.
Efectivamente, o aumento de utilização das FER constitui um relevante contributo não só para a segurança de abastecimento como também para fazer face às alterações climáticas, através da redução das emissões de gases com efeito de estufa, constituindo um elemento importante das medidas necessárias ao cumprimento do Protocolo de Quioto.
A Estratégia Nacional para o Mar, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro, bem como a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, recentemente aprovada pelo Conselho de Ministros, evidenciam o potencial de recursos do mar e o reflexo do seu aproveitamento no desenvolvimento económico e bem-estar das sociedades e a relevância das energias renováveis para a trajectória de crescimento sustentado do País.
Por seu turno, também a Estratégia Nacional para a Energia, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, estabeleceu como uma das linhas de orientação estratégica o reforço do aproveitamento das fontes de energia renováveis.
Tendo em vista o aproveitamento das energias renováveis, e com o propósito de incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico necessários à criação de equipamentos aplicáveis na produção de electricidade a partir da energia das ondas marítimas, o Governo, por Despacho Conjunto n.º 324/2006, de 24