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4 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

(considerando, nomeadamente, as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual na prostituição e as vítimas de violência doméstica).
As propostas apresentadas pelo PCP, desde as alterações ao regime jurídico do acesso ao direito introduzidas em 2000, basearam-se em primeiro lugar na garantia do acesso de todas e todos a um direito fundamental elementar, na garantia do acesso ao direito, na garantia da possibilidade da defesa dos direitos de cidadãs e cidadãos sem que motivos de ordem económica impedissem o seu exercício. Este é o compromisso primordial do PCP a que agora se dá corpo.

IV — Transposição da Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003

Dando cumprimento à Directiva 2002/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, introduzimos neste projecto algumas das disposições que consideramos ainda não inseridas na legislação nacional. Assim, prevê-se que o apoio judiciário concedido inclua sempre que necessário ou quando se trate de uma situação com carácter transfronteiriço a interpretação, a tradução de documentos e as despesas de deslocação a suportar pelo requerente. Por outro lado, ressalvamos as situações em que é necessário ter em conta que os limites definidos para aceder ao apoio judiciário têm de salvaguardar as diferenças de custo de vida entre os Estado do foro e de domicílio ou residência habitual.

V — Resumo do presente projecto

Sumariamente, o presente projecto de lei consagra o seguinte, relativamente às questões mais controversas:

— Devolve ao juiz a competência para a decisão sobre a concessão do apoio judiciário; — Suprime do leque das medidas de apoio judiciário o pagamento faseado das custas judiciais, que redundava no pagamento efectivo de taxas por quem não as podia pagar; — Reformula as presunções de insuficiência económica constantes da lei de 2000, entre as quais se destaca, por exemplo, como forma de resposta às novas escravaturas do século XXI, a presunção de insuficiência económica das vítimas de tráfico de seres humanos e das vítimas de exploração através da prostituição, ainda que se trate de estrangeiras na situação de clandestinidade, bem como das vítimas de violência doméstica; — Restringe a possibilidade de tomar em consideração os rendimentos do agregado familiar; — Garante no benefício de apoio judiciário, a gratuitidade dos actos de registo comercial, predial e automóvel decorrentes da acção ou da decisão, das certidões judiciais que tenham obrigatoriamente que ser requeridas para dar início ou seguimento ao processo e ainda das certidões necessárias à execução das sentenças proferidas; — Estabelece normas claras para apuramento do rendimento a tomar em consideração, nomeadamente de taxas de esforço para as necessidades básicas e para a habitação; — Faz, no entanto, depender a concessão do benefício de apoio judiciário da complexidade e do valor da causa; — Garante o apoio judiciário no âmbito de litígios transfronteiriços, de acordo com a Directiva 2002/8/CE, de 27 de Janeiro; — Define o conceito de agregado familiar, restringindo-o, para efeitos de consideração dos rendimentos a ponderar; — Consagra a gratuitidade da justiça laboral para os trabalhadores do sector privado e da Administração Pública, nos processos de maior relevância; — Contém normas específicas para efectivar o acesso ao Direito e aos tribunais por parte dos menores na área da lei tutelar educativa; — Revoga disposições do Código das Custas Judiciais que restringiam direitos dos trabalhadores; — Regula a tramitação do pedido de apoio judiciário.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Concepção e objectivos

Artigo 1.º (Finalidades)

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover e assegurar que ninguém seja dificultado ou impedido de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos.
2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.