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9 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

2 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos termos do número anterior.

Artigo 25.º (Valor dos encargos com a habitação)

1 — O valor dos encargos com a habitação não poderá ser inferior ao apurado nos termos do número seguinte, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, o valor dos encargos com a habitação será obtido aplicando-se a taxa de esforço de 20% ao rendimento líquido a considerar para a apreciação do pedido.
3 — Será tomado em consideração o montante provado pelo requerente se for superior ao obtido nos termos do número anterior.

Artigo 26.º (Critérios de elegibilidade de rendimentos de membros do agregado familiar)

1 — Na determinação do rendimento mensal só poderão ser tomados em consideração os rendimentos do agregado familiar quando na lide para que se requer o apoio judiciário não exista colisão de interesses entre o requerente do benefício e qualquer dos membros do agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Só poderão ser tomados em consideração os rendimentos daqueles membros do agregado familiar que com a demanda possam beneficiar directa e imediatamente ou que, com a mesma, possam sofrer prejuízo directo e imediato.
3 — Em qualquer caso, não poderão ser tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que beneficiariam da presunção de insuficiência económica se interviessem como partes na demanda.
4 — Também não serão tomados em consideração os rendimentos dos membros do agregado familiar que possam ser chamados à demanda em qualquer incidente de intervenção de terceiros.

Artigo 27.º (Conceito de agregado familiar)

Para os efeitos previstos na presente lei, constituem o agregado familiar do requerente, os parentes ou afins no 1.º grau da linha recta, e no 2.º grau da linha colateral que com ele habitem em economia comum.

Artigo 28.º (Valor e complexidade da causa)

Além do rendimento a considerar, apurado nos termos das disposições antecedentes, a decisão tomará sempre em consideração o valor e a complexidade da causa.

Artigo 29.º (Exclusão do direito de concessão)

O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer; b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter; c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Artigo 30 .º (Condições relativas aos requerentes cujo Estado do foro e da residência sejam diferentes)

Os limites definidos em conformidade com o artigo 23.º não podem impedir que seja concedido apoio judiciário aos requerentes que se situem acima dos limiares, desde que estes apresentem provas de que não podem fazer face aos encargos do processo, nomeadamente devido às diferenças de custo de vida entre os Estados-Membros do foro e do domicílio ou residência habitual.