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12 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

2 — A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de 10 dias.

Artigo 42.º (Notificação da nomeação)

A decisão de nomeação do patrono ou solicitador é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Artigo 43.º (Solicitação de substituição de patrono nomeado)

1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a substituição do patrono ou solicitador nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 41.º e seguintes.

Artigo 44.º (Prazo para propositura de acção)

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados ou o conselho regional da Câmara dos Solicitadores procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 41.º, 42.º e 43.º.
4 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 45.º (Pedido de escusa)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual contenha a alegação dos motivos da escusa.
2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o prazo que estiver em curso, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 34.º.
3 — A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores apreciam e deliberam sobre o pedido de escusa no prazo de 10 dias.
4 — Sendo concedida a escusa, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores procedem imediatamente à nomeação e designação de novo patrono.
5 — No caso de haver três pedidos de escusa, apresentados sucessivamente e sempre com o fundamento da manifesta inviabilidade da pretensão, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores devem recusar nova nomeação para o mesmo fim.
6 — O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 46.º (Substabelecimento para diligência processual)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que procedam à sua nomeação.
2 — O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a realização do substabelecimento.

Artigo 47.º (Cessação do apoio judiciário)

1 — O apoio judiciário é retirado: