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8 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Secção II Insuficiência económica

Artigo 20.º (Definição)

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não disponha de meios bastantes para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial e para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços.

Artigo 21.º (Prova da insuficiência)

1 — A prova de insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo.
2 — As declarações do requerente sobre a sua situação económica bem como sobre a verificação dos factos em que assentam as presunções referidas no artigo seguinte devem ser acompanhadas dos documentos comprovativos de que o requerente disponha.

Artigo 22.º (Presunções)

1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica; b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos; c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego ou tiver pendente decisão sobre a sua atribuição; d) Quem estiver inscrito num centro de emprego; e) Quem estiver a receber pensões ou reformas iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; f) Quem beneficiar apenas de rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional; g) Os filhos menores, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade; h) Os menores, nos processos instaurados nos termos da lei tutelar educativa; i) Os requerentes de alimentos; j) Os titulares de direito a indemnização por acidentes de viação; l) Os funcionários ou agentes da Administração que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possam ser demandados para efectivação de responsabilidades financeiras; m) Quem, ainda que estrangeiro ou em situação de clandestinidade, for vítima de tráfico de seres humanos ou de utilização na prostituição; n) Quem for vítima de violência doméstica.

Artigo 23.º (Determinação do rendimento líquido mensal)

No apuramento do rendimento mensal serão tomados em consideração, mediante informação prestada pelo requerente, os seguintes elementos relativos à sua situação económica ou, sendo caso disso, dos membros do agregado familiar cujo rendimento releve para apreciação do pedido:

a) O vencimento mensal auferido no momento da apresentação do pedido; b) Os activos patrimoniais; c) Os passivos patrimoniais; d) As despesas com necessidades básicas, e com a habitação; c) Os montantes devidos por contribuições ou impostos e por contribuições obrigatórias para a segurança social; d) Quaisquer outros elementos que possam servir de ponderação na determinação do rendimento.

Artigo 24.º (Necessidades básicas)

1 — O montante dispendido com a satisfação das necessidades básicas a deduzir ao rendimento bruto, não poderá ser inferior a 42% desse rendimento, e será tomado em consideração caso o requerente não indique ou não apresente prova do mesmo.