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26 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

— Zonas de lazer como partes componentes de restaurantes e hotéis (piscinas, jardins…); — Arruamentos e espaços de circulação em recintos de diversão (feiras, bailes, festas populares e congéneres).

As situações de colisão de direitos e liberdades dos fumadores, dos não fumadores e dos agentes económicos, aconselham um exame atento do regime contra-ordenacional, face à necessidade de observância in casu (como em todo e qualquer regime punitivo) dos princípios da necessidade, adequabilidade e proporcionalidade.
Trata-se, finalmente, de uma iniciativa legislativa que pressupõe um elevado grau de aceitação por parte dos cidadãos, sob pena de os seus objectivos didácticos e profiláticos se transformarem em mera repressão.
Nesta ordem de ideias, conviria ponderar sobre a importância de não deixar para normas – de futuro e de conteúdo incertos – a regulamentação das excepções previstas.

II – Conclusões

1. O Governo apresentou, em 5 de Março de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/X, que «Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e com a cessação do seu consumo», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2. A presente iniciativa baixou à Comissão de Saúde, por despacho, de 8 de Março, do Sr. Presidente da Assembleia da República.
3. Procederam-se às audição das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, tendo estas emitido parecer favorável.
4. A proposta de lei n.º 119/X visa introduzir no ordenamento jurídico português um conjunto de normas que protejam os cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
5. Para atingir o objectivo expresso na exposição de motivos, consagra-se o alargamento da proibição de fumar actualmente em vigor, bem como excepções a essas mesmas proibições; aumenta-se a idade a partir da qual é permitido fumar; restringe-se o acesso aos produtos de tabaco, nomeadamente através da introdução de bloqueadores nas máquinas de venda automática; alargamento das restrições da publicidade a produtos de tabaco.
6. São ainda previstas medidas de prevenção e de incentivo à redução e cessação do consumo de tabaco, como a introdução desta temática nos currículos escolares e a formação dos profissionais de saúde.
7. São reforçados os mecanismos de fiscalização existentes, aproveitando-se para actualizar os montantes das coimas.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar de Saúde é do entendimento que a proposta de lei n.º 119/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, estando em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de Maio de 2007.
A Deputada Relatora, Maria Antónia Almeida Santos — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.