O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007


4 — (….) 5 — (…)

Artigo 245.º (…)

1 — (…) 2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar, não podendo exceder, contudo, os 30 dias.

Artigo 246.º (…)

Findos os 30 dias previstos pelo artigo anterior, são publicados no Diário os requerimentos não respondidos e enviada uma notificação ao Primeiro-Ministro no caso de ausência de resposta da administração central.»

Artigo 2.º

É aditado o seguinte artigo ao Regimento da Assembleia da República:

«Artigo 251.º-A Projecto de resolução de iniciativa cidadã

Sempre que uma petição reúna as condições para ser apreciada em Plenário, será dada aos autores da petição, a possibilidade de converterem a mesma num projecto de resolução de iniciativa cidadã, o qual será discutido em Plenário, seguindo a tramitação prevista pela legislação que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.»

Assembleia da República, 27 de Abril de 2007.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

I — Relatório

1. Nota preliminar Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 5 de Março de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 119/X, que «Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e com a cessação do seu consumo», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de