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24 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

— Nos recintos desportivos fechados; — Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas; — Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
— Nos veículos afectos aos transportes colectivos públicos urbanos de passageiros e, bem assim, nos interurbanos, nos expressos e nas carreiras de alta qualidade com duração até uma hora, incluindo os transportes rodoviários, ferroviários e fluviais.

Também, neste quadro normativo se encontram consagradas excepções, à semelhança do que acontece na proposta de lei, sendo elas:

— Nos locais identificados como proibidos poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas; — Nas carreiras interurbanas, nas de alta qualidade e nos serviços expressos, turísticos e de aluguer com duração de viagem superior a uma hora é permitido fumar aos passageiros que ocupem os lugares das três últimas filas da retaguarda do veículo, podendo esta zona ser ampliada até um terço do total de lugares, se no veículo estiver em funcionamento um dispositivo eficaz de escoamento do fumo; — Nos transportes colectivos ferroviários com duração de viagem superior a uma hora poderão ser destinados compartimentos, carruagens ou partes de carruagens a passageiros fumadores, não devendo os respectivos lugares exceder metade do total de cada classe e procurando evitar-se, na medida do possível, a propagação do fumo junto dos não fumadores; — Nos barcos afectos a carreiras fluviais com duração de viagem superior a uma hora só será permitido fumar nas áreas descobertas, sem prejuízo das limitações constantes dos regulamentos emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos.

A legislação em vigor deixa de fora do elenco de locais onde é proibido fumar, os restaurantes e os locais de trabalho. Contudo, permite que essa proibição seja voluntariamente estabelecida desde que as áreas destinadas a fumadores, nos restaurantes, estejam devidamente sinalizadas e que nos locais de trabalho seja possível a existência de espaços alternativos disponíveis.

Este quadro legal foi sendo alvo de actualizações, determinadas pela necessidade de aperfeiçoamento e adaptações face aos novos problemas colocados pela defesa da saúde, bem como das imposições decorrentes de directivas comunitárias.
Cabendo aqui salientar o Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco, e alterou o Decreto-lei n.º 226/83, de 27 de Maio, sobre prevenção do tabagismo.

4. Enquadramento comunitário e internacional A exposição ao fumo do tabaco presente no ambiente, vulgarmente, «tabagismo passivo», tem sido uma das grandes preocupações da União Europeia, sendo uma das prioridades da Comissão no domínio da saúde pública, do ambiente, do emprego e da investigação. No seu plano de acção «Ambiente e Saúde – 2004/2010», a Comissão compromete-se a promover a melhoria da qualidade de ar em recintos fechados, em especial através da promoção da proibição do tabaco em todos os locais de trabalho através do recurso aos mecanismos legais e de iniciativas de promoção da saúde.
Contudo, a nível comunitário, a questão da prevenção do tabagismo já havia sido abordada em algumas resoluções e recomendações não vinculativas, no sentido de incentivar os Estados-membros a adoptarem legislação adequada contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco. São disso exemplo, a Resolução do Conselho de 1989 (89/C 189) relativa à proibição de fumar em locais públicos, onde se incentivava os Estados-membros a proibir o fumo nos estabelecimentos públicos e em todos os transportes públicos; e a Recomendação 2003/54/CE do Conselho respeitante à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco, que exortou os Estados-membros a implementarem medidas que assegurassem a protecção contra a exposição ao fumo do tabaco nos locais de trabalho fechados, em locais públicos fechados e nos transportes públicos.
Para além destes instrumentos, cumpre ainda salientar algumas directivas, estas com carácter vinculativo, na área da saúde e segurança no trabalho, que estabelecem requisitos mínimos no que concerne a riscos específicos, garantindo a protecção dos trabalhadores contra a exposição involuntária ao fumo do tabaco.
A Directiva relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (89/654/CEE), bem como as directivas relativas aos estaleiros temporários ou móveis (92/57/CEE), às indústrias extractivas por perfuração (92/91/CEE) e às indústrias extractivas (92/104/CEE) exigem que as