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25 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

entidades empregadoras garantam suficiente ventilação e ar fresco nos locais de trabalho fechados e protejam os não fumadores contra o incómodo provocado pelo fumo do tabaco nos locais de descanso e convívio.
A Directiva relativa a agentes cancerígenos ou mutagénicos (2004/37/CE) e a Directiva relativa ao amianto (83/477/CEE) proíbem o tabaco nas zonas de processamento de, respectivamente, agentes cancerígenos/mutagénicos e amianto. A Directiva relativa às trabalhadoras grávidas (92/85/CEE) exige que as entidades empregadoras tomem medidas para proteger a mulher grávida e lactante contra a exposição ao monóxido de carbono.
A nível internacional, há ainda que destacar a Convenção-Quadro para a Luta Antitabaco da Organização Mundial de Saúde, adoptada na Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003, por 192 Estadosmembros, incluindo Portugal.
A adopção da Convenção constituiu a etapa final de um processo iniciado em 1999 quando, face às consequências graves para a saúde a nível mundial do consumo de tabaco, a Organização Mundial de Saúde decidiu criar um organismo intergovernamental aberto a todos os Estados-membros da organização com o objectivo de redigir e negociar uma convenção-quadro internacional para a luta antitabaco e respectivos protocolos, concebida para conter a propagação global de tabaco e de produtos do tabaco, limitando, assim, os efeitos para a saúde decorrentes do tabagismo.

5. Direito comparado A maioria dos países europeus possui regulamentação com o objectivo de limitar a exposição involuntária ao fumo do tabaco e os seus efeitos nocivos na saúde. O âmbito e a natureza dessas regulamentações variam significativamente.
Alguns países, como a Irlanda, em Março de 2004, e a Escócia, em Março de 2006, introduziram a proibição total do tabaco em todos os recintos fechados e em todos os locais de trabalho, incluindo cafés e restaurantes. Na Irlanda do Norte, Inglaterra e País de Gales, esta proibição deverá entrar em vigor no Verão de 2007.
Outros países optaram por introduzir a proibição do tabaco acompanhada de algumas derrogações. É o caso de Itália (Janeiro de 2005), de Malta (Abril de 2005) e da Suécia (Junho de 2005), que autoriza os empregadores a criar salas de fumo estanques, dotadas de sistemas de ventilação independentes. Está prevista a entrada em vigor de medidas semelhantes na Finlândia para Junho de 2007. A Lituânia proibiu o tabaco, com excepção dos «clubes de charuto e cachimbo» especialmente equipados, em Janeiro de 2007.
Alguns outros países optaram por proibir o tabaco em todos os recintos públicos fechados e em todos os locais de trabalho, com excepção do sector HORECA (hotelaria, restauração e cafetaria), ao qual são aplicáveis proibições parciais. São disto exemplo a Bélgica, o Chipre, a Eslovénia, a Espanha, a Estónia, a Finlândia e os Países Baixos.
A maioria dos países tem legislação que proíbe o tabaco nos principais recintos públicos, como estabelecimentos de ensino, de saúde e da administração pública, bem como teatros, cinemas e transportes públicos. As restrições ao consumo de tabaco no local de trabalho são menos comuns.

6. Considerações finais São hoje sobejamente conhecidos os malefícios do consumo de tabaco não só na saúde dos próprios fumadores, mas também na das pessoas que se encontram expostas ao fumo do tabaco. Aliás, «existe hoje evidência científica de que as pessoas expostas de forma crónica ao fumo passivo têm uma maior probabilidade de vir a contrair cancro do pulmão (cerca de 10 a 30 % de risco acrescido), doenças cardiovasculares, bem como diversas patologias respiratórias de natureza aguda e crónica.»
1 Como tal, são de louvar iniciativas que protejam os cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco, que ocorre mais frequentemente no domicílio, nos locais de trabalho e em alguns espaços públicos, como restaurantes, bares e discotecas; bem como a adopção de medidas preventivas e de controlo do consumo do tabaco.
É de salientar que Portugal tem já uma legislação bastante avançada neste domínio, sendo certo que carece de actualizações em algumas áreas, de forma a torná-la mais eficaz e melhorar o seu cumprimento por parte dos cidadãos Neste contexto, entende a relatora, que o novo regime jurídico deverá, salvo melhor e mais qualificado entendimento, integrar soluções justas e equilibradas que permitam uma efectiva compatibilização entre o direito à saúde dos cidadãos não fumadores e o respeito pela liberdade individual dos cidadãos fumadores, cumprindo-se deste modo a matriz de um Estado democrático.
Poderão estar neste caso situações-limite como as que podem decorrer da proibição de fumar em locais abertos integrados em espaços onde vigore a regra da proibição, designadamente:

— Zonas de recreio a céu aberto dos estabelecimentos prisionais; — Espaços verdes integrados nos locais de trabalho; 1 In «Consumo de Tabaco – Estratégias de Prevenção e Controlo», Dr.ª Emília Nunes, Chefe de Serviço de Saúde Pública, Divisão de Promoção e Educação para a Saúde – Direcção–Geral da Saúde.