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18 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Sempre que as petições reúnam as condições para serem apreciadas em Plenário, a Comissão, notifica os seus autores para, querendo, converterem a petição apresentada num projecto de resolução de iniciativa cidadã, nos termos previstos pelo artigo 21.º-A.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

É aditado o artigo 21.º-A à lei que regula e garante o exercício do direito de petição, Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A Projecto de resolução de iniciativa popular

1 — Os autores das petições, quando notificados nos termos do artigo 17.º, n.º 6. do presente diploma, podem, querendo, converter a sua petição num projecto de resolução de iniciativa cidadã.
2 — Para que se opere a conversão é necessário que os 25 primeiros autores da petição declarem a sua vontade por escrito, ao Presidente da Assembleia da República, e designem, entre si, uma comissão representativa de 5 a 10 elementos.
3 — A tramitação desta iniciativa segue, com as necessárias adaptações, o regime previsto pela Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, para a iniciativa legislativa de cidadãos.
4 — Os serviços jurídicos da Assembleia da República poderão sujeitar à consideração da comissão representativa dos cidadãos subscritores, modificações formais para melhoria do texto.»

Assembleia da República, 27 de Abril de 2007.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã — Alda Macedo — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/X ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Encontrando-se em curso um processo de alteração do Regimento da Assembleia da República, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que este é o momento de valorizar o debate político e a fiscalização do Governo, de conferir outra eficácia às petições dos cidadãos e de abrir ao escrutínio público o trabalho das comissões parlamentares especializadas e eventuais.
Sugere-se a realização de um debate quinzenal com o Primeiro-Ministro, sem tema pré-fixado, a uma só ronda, e um debate sectorial mensal com um ministro, em Plenário. Insiste-se num prazo de 30 dias para a resposta aos requerimentos informativos dos Deputados, com sanção política por incumprimento. Concebe-se que o Regimento deve acolher uma alteração à legislação que regula e garante o exercício do direito de petição, permitindo que petições suscitadas por mais de 4000 cidadãos, já hoje obrigatoriamente discutidas em Plenário, possam, por iniciativa dos autores, converter-se em proposta de resolução de cidadania e obter votação na Assembleia da República. Estabelece-se, ainda, que a regra do funcionamento das comissões é a da publicidade dos seus trabalhos.
Um parlamento com mais debate público e abertura ao exterior é um objectivo essencial da qualidade da democracia.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados e as Deputadas do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.º

Os artigos 11.º, 33.º, 47.º, 51.º, 121.º, 155.º, 157.º, 163.º, 164.º, 199.º, 239.º, 240.º, 245.º e 246.º do Regimento da Assembleia da República, passam a ter a seguinte redacção: