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23 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

São igualmente estabelecidas excepções às proibições acima descritas, das quais se salientam as seguintes:

— Em hospitais psiquiátricos, serviços, centros de tratamento e reabilitação e unidades de internamento de toxicodependentes e alcoólicos, a criação de áreas destinadas a pacientes fumadores — Nas prisões podem existir celas ou camaratas para reclusos fumadores; — Em restaurantes, bares e discotecas com mais de 100 m2 podem ser criadas áreas para fumadores, até um máximo de 30 % da área total; — Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento, podem ser reservados andares, unidades de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respectivo, ocupando áreas contíguas ou a totalidade de um ou mais andares, dotados de sistema de ventilação separada da restante ventilação do edifício e directamente ventilados para o exterior através de sistema eficaz de exaustão.

A presente proposta de lei para além de visar proteger as pessoas do fumo ambiental do tabaco, tem também como finalidade introduzir medidas de prevenção e de incentivo à redução e cessação do consumo de tabaco.
Restringe-se o acesso a produtos do tabaco, sendo de destacar a interdição das máquinas de venda automática de tabaco que não estejam dotadas de um sistema bloqueador que impeça o acesso a menores de 18 anos, devendo as mesmas serem colocadas no interior dos estabelecimentos sob o alcance visual do retalhista.
Também em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco, as proibições já em vigor, desde 1982, foram alargadas aos serviços da sociedade de informação e a todos os eventos ou patrocínios com efeitos transfronteiriços.
Nesta linha, é incentivada a informação do grande público, bem como a educação para a saúde nas escolas, promovendo-se a introdução deste tema nos currículos escolares, com o intuito de incentivar, desde cedo, a adopção de estilos de vida saudáveis e a educação para a cidadania, também prevista na formação pré e pós graduada dos professores.
É também incentivada a formação pré e pós graduada dos profissionais de saúde em matéria de tratamento e prevenção do uso e dependência do tabaco, estando previstos apoios à cessação do consumo de tabaco nos serviços de saúde integrados no SNS, nomeadamente nos cuidados de saúde primários e serviços hospitalares relevantes.
São reforçados os mecanismos de fiscalização existentes, aproveitando-se para actualizar os montantes das coimas. Assim, das contra-ordenações, e respectivas coimas, estabelecidas no artigo 25.º da proposta de lei, podem destacar-se as seguintes:

— 50 a 1000 euros ao fumador que esteja a fumar em locais proibidos bem como aos proprietários das entidades que não chamem à atenção ao fumador que esteja a fumar em locar proibido; — 2500 a 5000 euros a entidades que não definam as áreas onde é permitido fumar ou que não afixem os dísticos de sinalização; — 10 000 a 30 000 euros aos fabricantes de tabaco ou importadores de produtos do tabaco que não apresentem testes para avaliar o teor das substâncias e os seus efeitos na saúde; — 30 000 a 250 000 euros aos fabricantes cujos cigarros, comercializados ou fabricados em Portugal, ultrapassem os 10 mg por cigarro para o alcatrão, 1 mg por cigarro para a nicotina e 10 mg para o monóxido de carbono.

3. Antecedentes legislativos Em Portugal, já existe legislação preventiva do tabagismo desde 1982, tendo as bases gerais sido estabelecidas pela Lei n.º 22/82, de 17 de Agosto, devidamente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com o intuito de proteger os fumadores passivos do fumo do tabaco e de limitar o consumo de tabaco, com a finalidade de diminuir o impacto dos efeitos nocivos do tabaco na saúde, à semelhança da proposta de lei agora apresentada.

De acordo com este quadro legal em vigor, actualmente é proibido fumar:

— Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, incluindo as respectivas salas de espera, ambulâncias, postos de socorros e outros similares e farmácias; — Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios; — Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres; — Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres;