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20 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Artigo 155.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O Governo e o autor da iniciativa originariamente agendada têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar, e o autor da iniciativa agendada por arrastamento, além do tempo previsto pela grelha aplicável, disporá de mais 3 minutos, cabendo estes direitos aos Deputados integrados nos respectivos grupos parlamentares.
6 — (…) 7 — (…)

Artigo 157.º (…)

Até ao anúncio da votação, pode o grupo parlamentar autor da iniciativa ou um grupo de 10 Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 153.º.

Artigo 163.º (…)

A requerimento de um grupo parlamentar ou de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 164.º (…)

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de um grupo parlamentar ou de, pelo menos, 10 Deputados.

Artigo 199.º (…)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de cessação de vigência ou de alteração deve ser subscrito por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados e apresentado por escrito na Mesa nos 30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 239.º (…)

1 — O Primeiro-Ministro comparece na primeira e terceira semanas de cada mês perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, salvo se outra data for fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos o Governo e a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 — O debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 12 minutos, a que se segue uma fase de perguntas.
3 — Cada grupo parlamentar dispõe de 7 minutos para a pergunta e de 5 minutos para a respectiva réplica, dispondo o Primeiro-Ministro de tempo igual para as suas respostas.
4 — Os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade.

Artigo 240.º (…)

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões mensais do Plenário organizadas para esse fim.
2 — (…) 3 — (…)