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19 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Artigo 11.º (…)

(…):

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) Apresentar requerimentos de apreciação de decretos-leis, nos termos do artigo 199.º.

Artigo 33.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os serviços de apoio às comissões assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os Deputados que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos pelo artigo 51.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.
5 — (…)

Artigo 47.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso previsto pelo artigo 171.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição, integra a primeira sessão legislativa da nova legislatura, sendo, nesse caso, os direitos potestativos dos grupos parlamentares acrescidos na proporção da duração desse período.

Artigo 51.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) As reuniões dos grupos parlamentares, as jornadas de estudo e as iniciativas políticas promovidas por estes; d) (…)

3 — (…)

Artigo 121.º (…)

1 — As reuniões das comissões são públicas, salvo no caso de presença de membro do Governo, se este o solicitar e se estiver em causa alguma situação abrangida por segredo de Estado.
2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…)