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16 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

3 — Através dos mesmos meios a Ordem dos Advogados comunicará o despacho em que nomear o defensor, e procederá simultaneamente à notificação deste.
4 — O defensor assim nomeado será o defensor para todo o processo, sem prejuízo da constituição de outro defensor.

Artigo 63.º (Especialização dos defensores)

A nomeação recairá preferencialmente em advogado com especialização no ramo de direito de menores, ou em advogado estagiário que frequente curso de especialização daquele ramo de direito como parte integrante do seu estágio.

Artigo 64.º (Quadro de defensores especializados)

A Ordem dos Advogados indicará um defensor pertencente ao quadro específico, organizado por Conselho Distrital, de defensores especializados no ramo de direito de menores.

Artigo 65.º (Permanência)

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, a Ordem dos Advogados organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

Capítulo XI Disposições finais e transitórias

Artigo 66.º (Aquisição de meios económicos suficientes)

1 — Caso se verifique que o requerente do apoio judiciário possuía à data do pedido ou que adquiriu no decurso da causa ou após o termo desta, meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias.
2 — A acção a que se refere o n.º 1 segue sempre a forma sumaríssima.
3 — As importâncias cobradas revertem para o Cofre Geral dos Tribunais.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar do apoio judiciário, o requerente cometer crime previsto na lei penal.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em virtude da causa venha a ser fixada ao requerente indemnização para o ressarcir de danos ocorridos.

Artigo 67.º (Disposições aplicáveis)

O disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos serviços prestados no âmbito da consulta jurídica nos termos da presente lei.

Artigo 68.º (Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, a Portaria n.º 288/2005, de 21 de Março, e as disposições das alíneas e) e f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.

Artigo 69.º (Entrada em vigor)

1 — Entram imediatamente em vigor as normas do presente diploma que não tenham incidência orçamental.