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13 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se o beneficiário que seja funcionário ou agente da Administração for condenado por acção dolosa em sede de efectivação de responsabilidades financeiras; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 — O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 — Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 48.º (Caducidade do apoio judiciário)

O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, o requererem e o mesmo lhes for deferido.

Artigo 49.º (Agravo)

Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.

Artigo 50.º (Encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário)

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário são levados a regra de custas a final.

Capítulo VI Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 51.º (Nomeação de defensor)

1 — A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.
2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário e que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, é responsável pelo pagamento dos honorários que o defensor apresentar para remuneração dos serviços prestados, bem como das despesas em que este incorrer com a sua defesa.
3 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 52.º (Procedimento para a nomeação de defensor)

1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação de defensor solicita ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente para o efeito a indicação de defensor, consoante a sua competência estatutária em razão da natureza do processo.
2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.
3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.