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14 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Artigo 53.º (Tramitação)

1 — Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.
2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.
3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.
4 — O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se este prosseguir em comarca diversa, caso em que o defensor nomeado pode requerer a sua substituição, nos termos do artigo 43.º.

Artigo 54.º (Dispensa de patrocínio)

1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.
2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, procederse-á em termos análogos aos do artigo 45.º.
4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Artigo 55.º (Constituição de mandatário)

1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O defensor nomeado não pode aceitar mandato do mesmo arguido, salvo se após a sua nomeação vier a ser recusada a concessão de apoio judiciário, implicando a aceitação do mandato a renúncia ao pagamento pelo tribunal de qualquer quantia a título de honorários ou reembolso de despesas efectuadas.

Capítulo VII Honorários

Artigo 56.º (Honorários)

1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem.
2 — O pagamento dos honorários fixados nos termos da tabela prevista no artigo 57.º, bem como o reembolso das despesas é feito pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP, devendo ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido.
3 — No caso do benefício de apoio judiciário não ser concedido, em processo penal, cabe ao arguido realizar o pagamento dos honorários do defensor nomeado, bem como das despesas em que este deva ser reembolsado, sem prejuízo adiantamento ao defensor quantia igual à que resultaria da aplicação da tabela prevista no artigo 57.º, ficando o Estado com o consequente direito de regresso.
5 — É igualmente aplicável ao processo penal o disposto no artigo 50.º.
6 — O pagamento dos honorários e o reembolso das despesas pelos serviços prestados nos termos do artigo 54.º não aguardam o termo do processo.

Artigo 57.º (Tabelas de honorários)

1 — Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministro da Justiça.
2 — Nas tabelas referidas no número anterior pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração.