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22 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, o consumo de tabaco é hoje em dia uma das principais causas de morte, causando efeitos nocivos não só na saúde dos fumadores activos mas também na das pessoas expostas ao fumo ambiental do tabaco. Os locais de trabalho e outros espaços públicos fechados são uma importante fonte de exposição involuntária ao fumo ambiental do tabaco.
Face a esta situação, bem como aos compromissos assumidos por Portugal na Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, assinada por Portugal em 9 de Janeiro de 2004, o Governo propõe à Assembleia da República rever e actualizar a legislação existente em matéria de prevenção do tabagismo, com especial enfoque para as medidas de protecção dos não fumadores da exposição involuntária ao fumo do tabaco ambiental.
A proposta de lei sub judice divide-se em nove capítulos — Disposições gerais, Limitações ao consumo do tabaco, Composição e medição das substâncias contidas nos cigarros comercializados, Rotulagem e embalagem dos maços de cigarros, Venda de produtos de tabaco, Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos de tabaco, Medidas de prevenção e controlo do tabagismo, Disposições transitórias e finais – e dois anexos, um relativo aos sinais a afixar e outro atinente às advertências complementares colocadas nos maços de tabaco.
No sentido de prosseguir o objectivo expresso na exposição de medidas, procede-se ao reforço das medidas de proibição de fumar, passando a ser proibido fumar:

— Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da administração pública e pessoas colectivas públicas; — Nos locais de trabalho; — Nos locais de atendimento directo ao público; — Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica; — Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade; — Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares; — Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores, de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio; — Nos centros de formação profissional; — Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição; — Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas; — Nos recintos de diversão e recintos destinados a espectáculos de natureza não artística; — Nas zonas fechadas das instalações desportivas; — Nos recintos das feiras e exposições; — Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público; — Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos, onde sejam prestados serviços de alojamento; — Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança; — Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal; — Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis; — Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais; — Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas; — Nos parques de estacionamento cobertos; — Nos elevadores, ascensores e similares; — Nas cabines telefónicas fechadas; — Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro; — Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar; — Nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.