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6 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

3 — Aos estrangeiros sem título de residência e aos requerentes de asilo é reconhecido o direito a protecção jurídica nos termos da legislação aplicável.
4 — As pessoas colectivas e sociedades têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.º 1.
5 — As sociedades e os comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às suas possibilidades económicas, aferidas designadamente em função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.
6 — Beneficiam também do direito à protecção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito de acção popular e ainda os que proponham acção contra uma actuação ou norma discriminatória, ou se defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.

Artigo 9.º (Interesses colectivos ou difusos)

Lei própria regulará o regime de tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Artigo 10.º (Proibição de acumulação de honorários)

É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores ou outras pessoas com formação jurídica bastante que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa daquela a que tiverem direito nos termos da presente lei. Capítulo IV Consulta jurídica

Artigo 11.º (Gabinetes de consulta jurídica)

1 — Em cooperação com a Ordem dos Advogados e outras entidades públicas e privadas que, no âmbito da sua actividade, promovam informação jurídica, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.
2 — Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a respectiva câmara e a Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º (Remuneração)

Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos fixados pelo Ministério de Justiça, através de portaria, ouvida a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Artigo 13.º (Âmbito)

1 — A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências com vista à resolução judicial, caso não haja mandatário constituído ou defensor nomeado, pré-judicial ou extrajudicial ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.
2 — Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Capítulo V Apoio judiciário

Secção I Modalidades, condições e requisitos

Artigo 14.º (Modalidades)

O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: