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5 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Artigo 2.º (Promoção)

1 — O acesso ao direito compreende a informação, a protecção, o apoio e consulta jurídicos.
2 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º (Funcionamento)

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 — O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Capítulo II Informação jurídica

Artigo 4.º (Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º (Serviços de informação jurídica)

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

Capítulo III Protecção jurídica

Artigo 6.º (Protecção jurídica)

A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contraordenacional.

Artigo 7.º (Âmbito)

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e apoio judiciário.

Artigo 8.º (Âmbito pessoal)

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.
2 — O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estadosmembros ou em território nacional e gozem do direito a protecção jurídica; b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.