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17 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 29.º Adesão

1. O presente Estatuto está aberto à adesão a partir da data em que o Estatuto entra em vigor.
2. O presente Estatuto entra em vigor para o Estado que adere no trigésimo dia após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão.

ARTIGO 30.º Entrada em vigor
O presente Estatuto entra em vigor trinta dias após a data na qual a República Portuguesa e o Reino de Espanha se notifiquem, por escrito e por via diplomática, de que concluíram os seus requisitos constitucionais necessários para a manifestação do seu consentimento em estarem vinculados ao presente Estatuto.

Artigo 31.º Reservas
Não podem ser feitas reservas ao presente Estatuto.

Artigo 32.º Denúncia e Recesso

1. O presente Estatuto pode ser denunciado por acordo entre os Estados Membros que acordam na data a partir da qual as disposições do Estatuto deixam de estar em vigor.
2. Após o presente Estatuto estar sete anos em vigor, qualquer Estado Membro pode deixar de ser Parte no presente Estatuto mediante notificação escrita da intenção de praticar o recesso dirigida ao depositário com a antecedência de doze meses.