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15 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 21.º Contribuições suplementares

1. Para além das contribuições dos Estados Membros, o Laboratório pode receber recursos adicionais no quadro de colaborações com instituições públicas ou privadas.
2. Estes recursos são geridos de acordo com as Regras Financeiras do Laboratório.

ARTIGO 22.º Moeda

1. O orçamento do Laboratório e as contribuições dos Estados Membros são expressos e pagos em euros.
2. O Conselho determina os acordos de pagamento.

ARTIGO 23.º Fundos de maneio
O Conselho pode criar fundos de maneio.

ARTIGO 24.º Regras financeiras
O Conselho, após consulta ao Comité Financeiro, adopta regras relativas à gestão e à administração financeiras do Laboratório, que constituem as Regras Financeiras.

ARTIGO 25.º Contas e Auditoria

1. O Director-Geral mantém um registo completo e exacto de todas as receitas e despesas.
2. O Conselho nomeia auditores que prestam serviços, numa primeira instância, durante três anos, podendo posteriormente ser reconduzidos.