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11 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

b) Se o montante das suas contribuições em dívida ao Laboratório exceder o montante das contribuições devidas no exercício financeiro em curso e no exercício financeiro precedente; c) Se, num programa de actividades específico, o montante das contribuições em dívida a esse programa exceder o montante das contribuições devidas no exercício financeiro em curso e no exercício financeiro precedente.

5. Sempre que o número de Estados Membros for igual a dois, todas as decisões do Conselho são tomadas por unanimidade.

ARTIGO 14.º Procedimentos

1. Sempre que uma questão seja submetida ao Conselho, é necessária a presença dos representantes da maioria dos Estados Membros com direito a voto nessa matéria para constituir quórum.
2. O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano, em locais por ele decididos.
3. Sob reserva das disposições do presente Estatuto, o Conselho adopta as suas próprias regras de procedimento.

ARTIGO 15.º Órgão subsidiários

1. O Conselho institui um Comité Político e Científico, cuja composição deve reflectir uma representação internacional, um Comité Financeiro e quaisquer outros órgãos subsidiários que sejam necessários para a prossecução do objecto do Laboratório.
2. A criação e os termos de referência de tais órgãos são determinados pelo Conselho.
3. Sob reserva das disposições do presente Estatuto, tais órgãos subsidiários adoptam as suas próprias regras de procedimento

CAPÍTULO II DIRECTOR-GERAL E PESSOAL