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9 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 9.º Cooperação

1. O Laboratório deve colaborar com Estados, Organizações Internacionais e outras instituições e empresas ligadas ao sector industrial, económico e comercial, no quadro dos seus objectivos.
2. Os Acordos de Cooperação estão sujeitos à aprovação do Conselho.

PARTE II ÓRGÃOS E FUNCIONAMENTO

ARTIGO 10.º Órgãos
O Laboratório tem um Conselho, um Director-Geral e Pessoal.

CAPÍTULO I CONSELHO

ARTIGO 11.º Composição

1. O Conselho é composto por três representantes de cada Estado Membro, dos quais um é cientista, que pode ser assistido por peritos.
2. O Conselho elege um presidente e um vice-presidente por um período de quatro anos, não podendo os mesmos ser reeleitos mais do que uma vez consecutiva.

ARTIGO 12.º Funções
Sob reserva das disposições do presente Estatuto, o Conselho: a) Define a política do Laboratório nos domínios científico, técnico e administrativo; b) Aprova e altera os programas de actividades do Laboratório e os seus regulamentos;