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6 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 1.º Criação do Laboratório

É criado, pelo presente instrumento, um Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologia, doravante designado por “o Laboratório”.

ARTIGO 2.º Objectivos

O Laboratório deve constituir uma base para a cooperação científica e tecnológica entre os Estados Membros, especialmente na área da nanociência e na nanotecnologia, desenvolvendo tanto a investigação aplicada e fundamental como a investigação essencialmente conexas.

ARTIGO 3.º Actividades

1. As actividades do Laboratório visam: a) Assegurar uma investigação de excelência à escala mundial nas suas áreas de actividade; b) Criar nos Estados Membros, em estreita colaboração estrita com laboratórios mundiais, comunidades científicas fortes na área das nanociências e das nanotecnologias; c) Promover a colaboração entre universidades e indústrias, bem como entre o sector público e privado, investigadores formadores, e contribuir para a criação de um grupo de especialistas para a indústria da nanotecnologia; d) Organizar e apoiar a cooperação europeia e internacional no domínio da investigação na área das nanociências e das nanotecnologias; e) Definir regras de propriedade intelectual a fim de disponibilizar os resultados do seu trabalho e do seu conhecimento, permitir a transferência de tecnologia e proteger as suas patentes; f) Desenvolver sistemas para prevenir e controlar riscos nanotecnológicos.
2. O programa básico compreende: