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7 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

a) A construção de um laboratório internacional centrado na investigação fundamental e aplicada na área das nanociências e das nanotecnologias, que comporta: i. O conjunto de instrumentos relevantes; ii. O equipamento de apoio necessário; iii. Os edifícios capazes de albergar esses equipamentos que são necessários à administração do Laboratório e ao cumprimento de outras funções; b) O funcionamento do Laboratório; c) A organização e o apoio da cooperação internacional na área das nanociências e das nanotecnologias.
3. Quaisquer programas adicionais devem ser criados de acordo com os n.º
s 1 e 2 supra.
4. Sempre que um programa de actividades termina, o Conselho é responsável por concluí-lo, sujeito a qualquer acordo entre os Estados Membros participantes nesse programa, o qual pode ser feito no momento em que o mesmo termina.
5. O Laboratório deve colaborar o mais possível com os laboratórios e institutos dos Estados Membros bem como com outros europeus e mundiais.

ARTIGO 4.º Estatuto Jurídico

1. O Laboratório tem personalidade jurídica internacional.
2. O Laboratório goza no território dos seus Estados Membros da capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos.

ARTIGO 5.º Sede do Laboratório

1. O Laboratório tem a sua sede em Braga, Portugal.
2. O estatuto do Laboratório no território do Estado da sede é regulado por um acordo de sede entre o Laboratório e o Estado da Sede, a ser concluído com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente Estatuto.