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12 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 16.º Carácter internacional

1. As responsabilidades do Director-Geral e do pessoal para com o Laboratório são de carácter exclusivamente internacional e, como tal, no exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou autoridade externa ao Laboratório.
2. Cada Estado Membro deve respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do pessoal e não os influenciar no exercício das suas funções.

ARTIGO 17.º Director-Geral

1. O Conselho nomeia o Director-Geral do Laboratório por um período de quatro anos de entre cientistas de renome internacional.
2. O Director-Geral é o director executivo e representante legal do Laboratório.
3. No que concerne a administração financeira, o Director-Geral age de acordo com as disposições financeiras do presente Estatuto.
4. O Conselho pode delegar no Director-Geral todos os poderes e funções que sejam necessários para este agir em nome do Laboratório noutras questões.
5. O Director-Geral submete um relatório anual ao Conselho e participa em todas as suas reuniões, mas sem direito a voto.
6. O Director-Geral é assistido por um Director-Geral Adjunto, o qual é nomeado pelo Conselho nas mesmas condições que as definidas para a nomeação do DirectorGeral.

ARTIGO 18.º Pessoal

1. O pessoal é composto por todos os funcionários científicos, técnicos, administrativos, bem como aqueles que prestam serviço no secretariado, que trabalham no Laboratório.
2. O pessoal é nomeado de acordo com critérios de excelência, competitividade e publicidade.