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13 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

3. Na medida em que tal se revele necessário e desde que autorizado pelo Conselho, o pessoal assiste o Director-Geral.
4. O Director-Geral, agindo sob delegação de poderes pelo Conselho, nomeia e despede todo o pessoal de acordo com regras adoptadas pelo Conselho.
5. Qualquer pessoa que não pertença ao quadro de pessoal e que seja convidada pelo ou em nome do Conselho para trabalhar no Laboratório fica submetida à autoridade do director-geral e às condições gerais aprovadas pelo Conselho.

PARTE III FINANCIAMENTO

ARTIGO 19.º Orçamento

1. O exercício financeiro do Laboratório corre desde o primeiro dia de Janeiro até ao trigésimo-primeiro dia de Dezembro.
2. O Director-Geral submete à apreciação e aprovação do Conselho, até ao primeiro dia de Setembro de cada ano, estimativas detalhadas das receitas e dos custos previstos para o exercício financeiro seguinte.
3. As estimativas das receitas e dos custos organizadas em rubricas gerais.
4. A forma exacta das estimativas é definida pelo Comité Financeiro, sob recomendação do Director-Geral.
5. Transferências orçamentais não são permitidas, salvo se autorizadas pelo Comité Financeiro.

ARTIGO 20.º Contribuições dos Membros

1. Sempre que o número dos Estados Membros é igual a dois, cada Estado Membro contribui para metade das despesas de capital e das despesas correntes de funcionamento do Laboratório.
2. Cada Estado Membro contribui para as despesas em capital e para as despesas correntes de funcionamento do Laboratório, de acordo com uma tabela fixada de três em três anos pelo Conselho, segundo critérios por ele estabelecidos.