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18 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 33.º Dissolução

1. O Laboratório é dissolvido se o número de Estados Membros for inferior a dois ou se os Estados Membros tal acordarem.
2. Em caso de dissolução, o Estado da sede é responsável pela liquidação.
3. O activo é distribuído pelos Estados que forem membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção das contribuições efectivamente feitas pelos mesmos desde a data em que se tornaram Membros do Laboratório.
4. No caso de existir algum passivo, este é assumido pelos Estados que são Membros do Laboratório na altura da dissolução, na proporção das contribuições fixadas para o exercício financeiro em curso.

ARTIGO 34.º Registo
Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o depositário submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo notificar as Partes da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

ARTIGO 35.º Solução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia relativamente à interpretação ou aplicação do presente Estatuto é resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado.
2. Se a controvérsia não é resolvida de acordo com o n.º 1 deste artigo no prazo de 3 meses a contar da data do pedido de uma das Partes na controvérsia, deve, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal internacional de arbitragem de acordo com o procedimento disposto nos n.º
s 3 a 7 deste artigo.
3. O tribunal arbitral é composto por três árbitros, dos quais dois são escolhidos por cada uma das Partes na controvérsia e o terceiro, que presidirá o tribunal, é escolhido pelos outros dois árbitros.