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8 | II Série A - Número: 084S1 | 26 de Maio de 2007

ARTIGO 6.º Membros

1. Um Estado que pretenda tornar-se Membro do Laboratório apresenta a sua candidatura ao Presidente do Conselho, o qual deve dela informar todos os Estados Membros.
2. Se a candidatura for aceite pelo Conselho, um Estado torna-se Membro após a sua adesão ao presente Estatuto.
3. Um Estado só pode se tornar Membro do Laboratório ou continuar a sê-lo se participar, pelo menos, no programa básico.
4. O Conselho pode determinar um período inicial mínimo de participação em qualquer programa de actividades, definindo simultaneamente um limite para os custos que esse programa pode durante esse período.
5. Em caso de incumprimento das obrigações previstas pelo presente Estatuto, um Membro do Laboratório deixa de o ser por decisão do Conselho.

ARTIGO 7.º Estados Associados
O Laboratório pode admitir Estados Associados antes da sua admissão como um Estado Membro de pleno direito, em conformidade com um estatuto a ser definido pelo Conselho.

ARTIGO 8.º Entidades Colaboradoras
O Laboratório pode admitir a participação de empresas, associações de empresas, bem como de organismos de investigação privados e públicos, como Entidades Colaboradoras, em conformidade com um estatuto a ser definido pelo Conselho.