O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007

regionais/locais, que se reflictam numa maior tranquilidade e bem-estar social da comunidade açoriana, em cumprimento de um dos desígnios básicos dos governos que é a protecção dos cidadãos e dos seus bens; — Operacionalmente as FSS não dispõem de qualquer «grupo de trabalho» como espaço privilegiado de cooperação entre si e onde todas estejam representadas. Tal lacuna não lhes permite oficialmente, por exemplo, a comunicação ou troca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada serviço, sejam úteis ou facilitem a missão de cada um dos outros; — Se, até ao momento, os problemas de segurança na Região têm sido enfrentados, por aqueles que aqui servem, com um elevado sentido da função e responsabilidade na prossecução da missão de cada uma das FSS, apesar da geral escassez de meios, a realidade é que a «sorte» também tem ajudado, pois poder-se-ia enfrentar situações muito mais graves; — O possível cenário de um incidente, inopinado, como o sequestro de uma aeronave, navio, ameaça de bomba a bordo, ou qualquer outro tipo de acção de cariz terrorista que ocorra no arquipélago dos Açores; poderá culminar em situações com repercussões dramáticas não só para os envolvidos, vítimas e FSS responsáveis, como para a imagem do Estado português.

A necessidade de se enfrentar desafios tão dispares como:

— A globalização à escala planetária de ameaças relacionadas com os fenómenos da criminalidade organizada e do terrorismo; — A escalada da complexidade dos problemas quotidianos que afectam as sociedades democráticas modernas e a legitima exigência dos cidadãos para que os líderes políticos eleitos lhes garantam a segurança física e a dos seus bens; — O vazio de competências gerado na superintendência e coordenação de alguns serviços da administração central do Estado, nomeadamente em matéria de segurança; — A inexistência de um órgão coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores que facilite a missão destas especialmente em situação de «crise».

Todo o acima exposto, faz com que o Governo Regional dos Açores proponha:

— Que seja previsto, no presente projecto de lei, designadamente, a possibilidade de ser delegado no Presidente do Governo Regional, através de um acto normativo ou de um protocolo, competências de coordenação dos serviços da Guarda Nacional Republicana (GNR), sedeados na RAA, no tocante à definição de prioridades de actuação e utilização de meios, em termos de segurança na Região; — O que pode acontecer, também, através da criação; no arquipélago, de um organismo de coordenação das FSS, onde o Presidente do Governo Regional disponha de capacidade de intervenção vinculativa, e gozar de prerrogativas especiais. Isto, claro está, respeitando o enquadramento orgânico da GNR; — Não descurando o facto de que, uma alteração neste sentido, implica necessariamente uma alteração da Lei de Segurança Interna.

Esta proposta surge considerando o seguinte:

— A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais (artigo 229.°), e aqueles, quando confrontados com a existência de uma especificidade regional, deverão torná-la em consideração no exercício das suas competências; — Não obstante a falta de previsão constitucional expressa, nada impede que, além do poder executivo próprio, as regiões autónomas exerçam, também, competências executivas que lhe tenham sido delegadas, ou deferidas, pelos órgãos de soberania; — Assim, tal poder executivo delegado será aquele que, como o próprio nome indica, é conferido à Região mediante acto legislativo de transferência, mas não goza, consequentemente, da especial protecção que a sua integração nos estatutos político-administrativos lhe poderia oferecer. O delegante poderá, por isso, estabelecer os termos em que a competência transferida se deverá exercer e, inclusivamente, pôr livremente fim à delegação revogando o diploma de transferência; — Contudo, deve notar-se que a actuação dos órgãos de soberania não pode ser, mesmo no que concerne ao poder executivo delegado, absolutamente unilateral, abrindo-se aqui, pelo contrário, um campo privilegiado de aplicação do princípio da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais e do correlativo dever de audição, previstos um e outro no artigo 229.º; — Pode, portanto, dizer-se que a Constituição determina uma repartição de competências executivas entre o Governo da República e o Governo Regional, mas não traça de forma explícita a linha de fronteira entre as competências de um e as competências do outro;