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7 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007


carácter especializado e de alto nível técnico, que reúne os elementos com funções de investigação, sendo o restante efectivo atribuído ao dispositivo territorial.
São, ainda, extintos os Regimentos de Cavalaria e de Infantaria, e criadas uma Unidade de Segurança e Honras de Estado (artigo 42.º) e uma Unidade de Intervenção (artigo 43.º).
Mantém-se a Escola da Guarda (artigo 44.º) como o estabelecimento de ensino ao qual compete assegurar a formação, especialização e actualização dos militares da Guarda.

Principais medidas de reorganização da Guarda Nacional Republicana:

Reorganização do Comando-Geral e das Unidades Territoriais da GNR — Reestruturação do Comando-Geral da GNR com extinção do Estado-Maior Coordenador e Técnico e criação dos comandos funcionais — operações; administração e recursos humanos; doutrina e formação.
— Eliminação do escalão Brigada Territorial e criação de Comandos Eventuais; — Redução para 18 grupos territoriais; — Reforço do enquadramento — Grupo comandado por coronel; destacamento comandado por major ou capitão; posto comandado por oficial subalterno ou sargento.

Extinção das brigadas de trânsito e fiscal — Brigada de Trânsito — criação de uma direcção técnica no Comando de Operações; afectação integral dos recursos aos grupos territoriais.
— Brigada Fiscal: criação de uma Unidade de Controlo Costeiro; criação de uma Unidade de Acção Fiscal; afectação dos restantes recursos ao dispositivo territorial.

Unificação dos regimentos de Infantaria e Cavalaria da GNR — Criação da Unidade de Segurança e Honras de Estado: segurança dos Palácios de Belém, S. Bento e Necessidades; banda de música, charanga a cavalo e elementos para prestação de cerimónias e honras de Estado; — Criação da Unidade de Intervenção: elementos do RC e RI afectos à manutenção da ordem pública, protecção e socorro, cinotecnia, inactivação de engenhos explosivos e aprontamento para missões internacionais; parte da Unidade ficará sob comando operacional dos Grupos Territoriais.

A proposta de lei in fine prevê a regulamentação posterior das seguintes matérias:

— A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da Guarda; — O estatuto remuneratório do Comandante-Geral; — Articulação de competências entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional e a matéria respeitante à prossecução de atribuições da Guarda na zona contígua; — Os termos da ligação funcional entre a Unidade de Acção Fiscal e o Ministério das Finanças; — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à Guarda; — O número, as competências, a estrutura interna e o posto correspondente à chefia dos serviços de apoio directamente dependentes do comandante-geral e dos serviços dos órgãos superiores de comando; — A área de responsabilidade da Guarda, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Polícia de Segurança Pública, bem como das unidades territoriais e respectivas subunidades; — Os símbolos e condecoração previstos no artigo 8.º, bem como o regulamento de atribuição desta; — As condições em que o pessoal militar da Guarda pode ser afecto a organismos de interesse público; — Os termos a que obedece a eleição dos representantes dos oficiais, sargentos e guardas no Conselho Superior da Guarda (CSG) e no Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD); — A criação e extinção de subunidades das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva; — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços das unidades territoriais do estabelecimento de ensino e os termos em que se processa o apoio administrativo das unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva pelos serviços do Comando de Administração dos Recursos Internos e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG).
— Os tipos de armas em uso pela Guarda, bem como as regras do respectivo emprego; — O regulamento da Inspecção da Guarda (IG); — O regulamento de funcionamento do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD).