O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007

Artigo 37.º (Comandos territoriais)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Compete, em especial, aos comandantes de comando territorial nas regiões autónomas:

a) Articular com o Governa Regional a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete à Região, bem com em outros assuntos específicos, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos presidentes dos governo regionais; b) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da Guarda; c) Manter informados os órgãos de governo próprio da Região da situação de segurança no respectivo território.

Artigo 53.º (Regulamentação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A aprovação do disposto nas alíneas a) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»

Ponta Delgada, 18 de Maio de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.