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5 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007


Por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de Maio de 2007, as iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Está agendada a discussão na generalidade das propostas de lei n.os 137/X e 138/X para a reunião plenária do próximo dia 8 de Junho.

II — Objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

A propostas legislativas sub judice que aprovam as novas orgânicas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional enquadram-se na chamada reforma das forças de segurança cujos princípios e directrizes foram aprovados pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março.
Os objectivos fundamentais que norteiam as alterações preconizadas na citada Resolução do Conselho de Ministros e agora materializadas nas iniciativas legislativas do Governo são os seguintes: «adequada articulação entre as duas forças de segurança, a racionalização dos seus recursos e a programação plurianual dos investimentos em infra-estruturas e equipamentos, tendo em vista melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as condições de trabalho nas forças de segurança».
No que concerne à articulação de áreas de responsabilidade entre as forças de segurança, esta pressupõe a eliminação de situações de descontinuidade ou de sobreposição de meios, em especial no respectivo dispositivo territorial, sendo este princípio concretizado através das disposições orgânicas na parte que estabelece as respectivas atribuições e âmbito territorial.

1 — Proposta de lei n.º 137/X que «Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública»

Como objectivo determinante para as principais mudanças operadas na nova orgânica da Polícia de Segurança Pública, o Governo apresenta na proposta de lei um conjunto de medidas com vista à racionalização do modelo de organização e da utilização dos recursos existentes.
Neste sentido, a proposta de lei em apreço prevê alterações em particular na Direcção Nacional e nas unidades especiais, e a revisão dos níveis de enquadramento. (artigo 18.º e ss.) Prevê-se uma estrutura geral que integra a Direcção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino policial. (artigo 17.º) Na reestruturação da Direcção Nacional a proposta define três unidades orgânicas — operações e segurança, recursos humanos, logística e finanças — e as áreas compreendidas em cada uma delas. [artigo 18.º, n.º 1, alínea e)] Quanto às unidades de polícia passam a organizar-se em Unidade Especial de Polícia e Comandos Territoriais de Polícia (artigo 19.º, n.º 1). Prevê-se ainda a possibilidade de constituição de unidades de polícia para cumprimento de missões fora do território nacional. (artigo 19.º, n.º 3) As unidades especiais — Grupo de Operações Especiais, Corpo de Intervenção e Corpo de Segurança Pessoal — são integradas numa única unidade, que abrange ainda o Centro de Inactivação de Explosivos e Segurança em Subsolo e o Grupo Operacional Cinotécnico.
No âmbito das unidades territoriais — designadas na proposta por comandos territoriais de polícia — mantém-se o modelo de comandos regionais, metropolitanos e distritais. É criado o comando regional da Região Autónoma dos Açores, extinguindo-se os três comandos equiparados actualmente existentes.
Quanto aos órgãos de consulta do director nacional prevêem-se o Conselho Superior de Polícia, o Conselho Superior de Deontologia e Disciplina e a Junta Superior de Saúde, sendo este último um órgão novo.
(artigo 24.º)

Principais medidas de reorganização da PSP: — Criação na Direcção Nacional dos Departamentos de Investigação Criminal e Segurança Privada; — Integração das unidades especiais — Grupo de Operações Especiais (GOE), Corpo de Intervenção e Corpo de Segurança Pessoal — numa única unidade, a Unidade Especial de Polícia; — Criação do Comando Regional da Região Autónoma dos Açores, extinguindo-se os comandos equiparados; — Revisão do dispositivo territorial nas cidades de Lisboa e Porto.
— Adequação dos níveis dos comandos distritais e das divisões à complexidade da respectiva função, designadamente ao número de efectivos, de modo a: garantir uma adequada gestão do corpo de oficiais; melhoria do nível de enquadramento.
— Adequação do Regulamento Disciplinar e o Estatuto de Honras e Continências à natureza civil da PSP.

A proposta de lei in fine prevê ainda a regulamentação posterior das seguintes matérias:

— A organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino policial, isto é, do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e da Escola Prática de Polícia;