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3 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007


— À conclusão da instalação da Rede Nacional de Segurança Interna, assegurando a ligação em rede de banda larga de todos os postos da GNR e todas as esquadras da PSP, e o desenvolvimento do programa «Polícia em movimento»; — Ao desenvolvimento do Sistema Informático de Apoio às Operações da GNR, à reformulação do Sistema Estratégico de Informação da PSP e conclusão do Sistema de Contra-Ordenações de Trânsito (SCOT), bem como desenvolvimento e implementação de diversas aplicações comuns (plataformas digitais de gestão dos sistemas de saúde e dos sistemas de remunerações e portal virtual das forças de segurança); — À implementação do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP) e aquisição dos respectivos terminais, a instalação do sistema integrado de vigilância, comando e controlo (SIVICC) da costa portuguesa e a execução de um programa nacional de videovigilância.
Finalmente, importa sublinhar que, nos termos da proposta de lei do Governo, estas prioridades de investimento não são estáticas, vinculando-se o Governo a apresentar, de dois em dois anos, propostas de revisão da lei que prevejam sempre o quinquénio seguinte, num cenário de flexibilidade da programação e de continuidade do investimento. Qualquer proposta deverá sempre ser apresentada a tempo de a sua aprovação poder ser traduzida na proposta de orçamento seguinte, estabelecendo-se também obrigação do Governo de submeter à Assembleia da República a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
De uma análise mais detalhada do articulado da proposta de lei n.º 142/X, relevam os seguintes aspectos:

— Remissão para um quadro anexo da informação detalhada respeitante às dotações e calendarização do investimento no período de 2008 a 2012; — Abertura à possibilidade de, quando o interesse nacional o justifique, se celebrarem contratos de parceria público-privada; — Consignação ao financiamento do programa de investimento de uma percentagem correspondente a 75% da receita obtida com a alienação do património imobiliário afecto às forças de segurança; — Obrigatoriedade de submissão à Assembleia da República, até ao final do mês de Março de cada ano, do relatório de execução referente ao ano anterior, bem como de toda a informação necessária ao controlo da execução; — Obrigatoriedade da revisão bianual, por parte do Governo, da programação do investimento.

2.2. Projecto de lei n.º 229/X (1.ª), do PCP, que «Estabelece a obrigatoriedade de aprovação de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança»

Reconhecendo que as forças e serviços de segurança se confrontam com uma situação de dificuldade no cumprimento das suas missões, decorrentes de carências em matéria de instalações e equipamentos, o Grupo Parlamentar do PCP funda o seu projecto de lei na necessidade de o investimento necessário para o funcionamento adequado das forças de segurança exigir um plano coerente e devidamente reflectido quanto às suas prioridades. No entender do PCP: «O investimento nas forças de segurança deve ser feito de uma forma programada, que tenha em conta as reais necessidades em infra-estruturas e equipamentos, e não pode ficar ao sabor de prioridades ditadas por interesses casuísticos ou remendos conjunturais.» Neste sentido, também o PCP, partindo de pressupostos análogos aos da proposta de lei do Governo, reconhece a necessidade de conferir enquadramento legal ao regime de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, através da aprovação pela Assembleia da República e sob proposta do Governo de uma lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, à semelhança do que acontece com a Lei de Programação Militar.
Ao contrário da proposta de lei do Governo cuja validade prevista é de cinco anos, a lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança concebida pelo PCP apresenta um horizonte de vigência de 10 anos, mas é igualmente susceptível de revisão de dois em dois anos.
Em concreto, a lei bianual a aprovar nos termos do projecto de lei do PCP deverá conter uma calendarização precisa dos investimentos a efectuar e do respectivo cronograma financeiro que deverá, obviamente, ter correspondência em dotações do Orçamento do Estado de cada ano económico.
Ao contrário da proposta de lei do Governo que prevê a aprovação de um instrumento legal autónomo, o PCP optou por uma diferente técnica legislativa através da introdução de alterações à Lei de Segurança Interna em vigor (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril).
Cumpre ainda destacar a exigência introduzida pelo projecto de lei do PCP de emissão de parecer pelo Conselho Superior de Segurança Interna, previamente à aprovação da proposta de lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança.

3. Enquadramento jurídico

A Constituição da República Portuguesa não contém qualquer norma específica relativa à necessidade de regulamentação da política de investimentos das forças e serviços de segurança.
Também a Lei de Segurança Interna (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril) não impõe a necessidade de regulamentar a programação dos investimentos em matéria de segurança