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8 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007

III — Enquadramento e antecedentes legais

O processo de reforma das forças de segurança foi desencadeado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março
1, que delineou as principais linhas de orientação que deveriam nortear a preparação dos actos legislativos necessários à sua execução, entre os quais as leis que aprovam as orgânicas da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
Assim, a resolução determina as seguintes linhas de orientação da reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), com vista à preparação, debate e aprovação dos correspondentes instrumentos legais:

I — Articulação adequada de áreas de responsabilidade entre a GNR e a PSP

1 — Eliminação das situações de sobreposição de meios entre as duas forças ou de descontinuidade, em especial no respectivo dispositivo territorial; (v. Portaria n.º 340-A, de 30 de Março, Áreas da responsabilidade da GNR e da PSP) 2 — Elaboração de instrumentos de planeamento estratégico e operacional comuns, salvaguardando as especificidades de programas e acções requeridas pelo perfil das respectivas áreas de responsabilidade; 3 — Criação de serviços partilhados comuns às duas forças nos domínios das relações internacionais, obras, aquisições, sistemas de informação e comunicações.
4 — Introdução de formações conjuntas e unidades curriculares comuns, com a adaptação dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino superior público policial e militar aos princípios constantes do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março), no quadro do Processo de Bolonha, e a revisão das carreiras de oficiais na GNR e na PSP.

II — Racionalização das forças de segurança

1 — Unidade de serviços partilhados, gestão por objectivos e reengenharia de procedimentos.
2 — Reorganização do Comando-Geral e das unidades da GNR.
3 — Alteração de três elementos no âmbito dos recursos humanos: Ingresso com o 11.º ano no Curso de Formação de Guardas e equivalência ao 12.º ano da escolaridade; Criação de um quadro próprio de oficiais generais; Estabelecimento de um horário de referência.
4 — Ajustamento da organização da PSP, em particular das unidades especiais, e revisão dos níveis de enquadramento

III — Programação plurianual dos investimentos com a aprovação de uma Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança (v. Proposta de lei n.º 142/X, que Aprova a lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança)

A matéria respeitante às iniciativas legislativas em apreço, nomeadamente no que concerne aos princípios de actuação policial, encontra-se densificada em diversa legislação da qual merece destaque a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho
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A segurança interna vem definida no artigo 1.º, correspondendo à actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática (n.º 1), sendo que a segurança interna se exerce nos termos da lei, designadamente da lei penal e processual penal, das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança (n.º 2), e visando especialmente as medidas previstas nesta lei proteger a vida e a segurança das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem ou terrorismo (n.º 3).
Acrescenta o artigo 2.º, no tocante aos princípios fundamentais, que a actividade de segurança interna se pautará pela observância das regras gerais de polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelos demais princípios do Estado de direito democrático (n.º 1), sendo as medidas de polícia as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário (n.º 2).
O artigo 16.º estabelece as medidas de polícia (n.º 1), remetendo para os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança a respectiva tipificação (n.º 2), apontando, a título exemplificativo as seguintes:

«a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado; 1 Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007. DR 55 Série I, de 19 de Março de 2007 - Aprova as opções fundamentais da reforma da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
2 Alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril - Altera a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, que aprovou a Lei de Segurança Interna, relativamente às competências da Assembleia da República no domínio da segurança interna.