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6 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007

— A aplicação de taxas e a cobrança de despesas a cargo de entidades que especialmente beneficiem com a actividade da PSP; — O estatuto remuneratório do director nacional; — A prestação e o pagamento dos serviços requisitados à PSP; — O número, as competências e a estrutura interna dos serviços das unidades orgânicas, bem como o quadro de dirigentes da PSP; — A área de responsabilidade da PSP, no caso de atribuições simultaneamente cometidas à Guarda Nacional Republicana, bem como dos comandos territoriais de polícia e respectivas subunidades; — As condições em que o pessoal da PSP com funções policiais pode ser afecto a organismos de interesse público; — Os serviços com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais; — A criação e extinção de subunidades dos comandos territoriais de polícia e da UEP; — A criação e extinção e o funcionamento dos serviços dos comandos territoriais de polícia, da UEP e dos estabelecimentos de ensino.
— Os tipos de armas em uso pela PSP, bem como as regras do respectivo emprego; — O regulamento da Inspecção.

2 — Proposta de lei n.º 138/X que «Aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana»

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço as principais medidas operadas na nova orgânica têm como objectivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos da Guarda.
No que respeita ao órgão nacional de comando, são extintos os Estado-maior geral ou coordenador e o Estado-maior especial ou técnico, sendo prevista uma estrutura de comando que compreende, além do Comando da Guarda e dos respectivos órgãos de inspecção, conselho e apoio, três órgãos superiores de comando e direcção que asseguram o comando funcional, respectivamente, das áreas de operações, dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros e da doutrina e formação.
Nos serviços directamente dependentes do comandante-geral, consagra-se a Inspecção da Guarda, que sucede ao actual Gabinete de Assessores e Inspectores, atribuindo-lhe competências na avaliação da actividade operacional e da administração dos recursos. (artigo 27.º) São alargadas as competências da Secretaria-Geral da Guarda, recebendo nomeadamente competências que se encontravam pulverizadas por serviços autónomos e pelo Estado-maior da Guarda. (artigo 31.º) Quanto aos órgãos de conselho, o Conselho Superior da Guarda (artigo 28.º), órgão máximo de consulta do comandante-geral, passa a funcionar em composição restrita ou alargada, conforme a natureza e importância das matérias em causa. É criado o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (artigo 29.º), órgão de consulta em matéria de justiça e disciplina. É alterada a composição da Junta Superior de Saúde (artigo 30.º) e elimina-se a Comissão de Assuntos Equestres.
Nos órgãos superiores de comando e direcção, o Comando Operacional (artigo 32.º) compreende as áreas de operações, de informações, de trânsito e segurança rodoviária, de investigação criminal, de protecção da natureza e do ambiente e de missões internacionais. Para efeitos operacionais, as diferentes unidades da Guarda dependem do comandante deste comando funcional.
O Comando da Administração dos Recursos Internos (artigo 33.º) compreende as áreas de recursos humanos, de recursos financeiros, de recursos logísticos e de saúde e assistência na doença e assegura ainda a assistência religiosa aos militares da Guarda.
O Comando da Doutrina e Formação (artigo 34.º) compreende as áreas de doutrina e formação, dependendo do respectivo comandante funcional o comandante do estabelecimento de ensino da Guarda.
Nas unidades territoriais (artigo 37.º), é eliminado um escalão de comando com a extinção das brigadas territoriais, salvaguardando-se a possibilidade de o comandante operacional poder constituir comandos eventuais para operações de âmbito nacional ou regional que o justifiquem.
As unidades territoriais da Guarda tomam a designação de comandos territoriais e são reduzidos, no continente, de 23 para 18, ajustando-se o seu âmbito territorial ao dos distritos administrativos. Os comandos territoriais articulam-se em comando, serviços e subunidades operacionais. (artigo 38.º) As subunidades operacionais (artigo 39.º) dos comandos territoriais são os destacamentos. Os destacamentos articulam-se em subdestacamentos ou postos, em função do respectivo comando. Os comandos territoriais são comandados por coronel ou tenente-coronel, os destacamentos por major ou capitão e os postos por sargento ou por oficial subalterno, tomando, neste caso, a designação de subdestacamento.
Nas unidades especiais, é extinta a Brigada de Trânsito, cujas competências passam a ser prosseguidas pelos comandos territoriais e cujos recursos lhes são também afectos.
É igualmente extinta a Brigada Fiscal criando-se uma Unidade de Controlo Costeiro (artigo 40.º), que assegura a vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou terrestre no Continente e nas regiões autónomas, através do efectivo hoje afecto a estas funções, e uma Unidade de Acção Fiscal (artigo 41.º), com