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9 | II Série A - Número: 092 | 9 de Junho de 2007


b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial; c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos; d) Impedimento de entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados; e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.»

No que concerne especificamente à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, referem-se sumariamente os diplomas orgânicos e estatutários em vigor:

— Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (GNR), alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho e Decreto-Lei n.º 15/2002, de 29 de Janeiro.
— Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 119/2004, de 29 de Janeiro, 159/2005, de 20 de Setembro, com a Rectificação n.º 79/2005, de 7 de Novembro, e 216/2006, de 30 de Outubro.
— Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 6/99, Diário da República I Série-A, de 16 de Fevereiro de 1999, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio de 2002.
— Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, alterado pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 321/2001, de 14 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 228/2003, de 27 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 157/2005, de 9 de Fevereiro.

Comum às duas entidades policiais — GNR e PSP —, foi publicado o Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro de 2002
3 que vem ao encontro da Resolução n.º 690, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 8 de Maio de 1979, e da Resolução n.º 34/169, da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1979, e que contém as normas que consagram padrões ético-profissionais de conduta comuns a todos os membros da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
4 IV — Enquadramento constitucional

A actividade de «Polícia» encontra-se consagrada no artigo 272.º da Constituição, que dispõe:
5 «Artigo 272.º Polícia

1 — A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2 — As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3 — A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.»

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira
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, «[o]s princípios aqui previstos são (…) princípios gerais aplicáveis a todos os tipos de polícias, de forma a abranger: (a) a polícia administrativa em sentido restrito; (b) a polícia de segurança; (c) a polícia judiciária. É neste sentido, indiscutivelmente, que aponta a definição constitucional (n.º 1), cujo âmbito normativo abrange qualquer das polícias referidas. A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de acção ou actividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e da segurança dos cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da actividade de polícia».
E prosseguem, um pouco mais à frente:

«A definição do conceito de legalidade democrática (n.º 1) apresenta algumas dificuldades, pois, apesar de ele ser utilizado em várias outras disposições constitucionais (…), não são transparentes os seus contornos. A 3 DR I Série-B, de 28 de Fevereiro de 2002.
4 V. Parecer da PGR n.º 108/2006, DR n.º 94, Série II, de 16 de Maio.
5 Sobre o enquadramento constitucional desta matéria ver também o Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 108/2006, DR n.º 94, Série II, de 16 de Maio.
6 Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, 1993, pág. 955.