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4 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 9.º; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo14.º; h) (anterior alínea f))

3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.»

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro

É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.º-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e CDS-PP

Artigo 1.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.°, 9.°, 14.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação e treino de animais perigosos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.° (...)

1 — (…) 2 — Para a obtenção da licença referida no número anterior o detentor tem de ser maior de idade e deve entregar na junta de freguesia respectiva, além dos documentos exigidos pelo Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, a seguinte documentação:

a) (...)