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6 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

h) (anterior alínea f))

3 — A tentativa e a negligência são sempre punidas.
4 — A reincidência implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo.»

Artigo 2.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de Dezembro

É aditado um artigo 18.°-A ao Decreto-Lei n.° 313/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 18.°-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identifícação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.»

Artigo 3.° Alterações ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.°-A (Identificação do agente)

1 — Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 — A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.».

Os Deputados: Rosa Albernaz (PS) — Celeste Correia (PS) — José Manuel Rodrigues (PS) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Montenegro (PSD).

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ao projecto de lei n.º 207/X

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor ou algum dos elementos do respectivo agregado familiar, condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, quando praticados a título de dolo; c) (...) d) Atestado de aptidão física e psíquica para detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; e) (actual alínea c) do projecto de lei) f) Comprovativo emitido pelas entidades competentes da não existência de aplicação de contra-ordenações previstas no presente diploma ao detentor ou requerente e respectivo agregado familiar.

3 — (...)