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5 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a saúde pública ou contra a paz pública; c) Atestado de capacidade física e psíquica para detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; d) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; e) (actual alínea c))

3 — (…)

Artigo 9.° Comercialização de animais e publicidade

1 — (…) 2 — A comercialização de cães potencialmente perigosos só poderá ocorrer após implantação da respectiva cápsula de identificação electrónica, devendo o vendedor informar previamente o comprador das características do animal, cuidados especiais em função da potencial perigosidade e normas específicas aplicáveis quanto à sua circulação e/ou utilização.
3 — (anterior n.° 2) 4 — (anterior n.° 3) 5 — É proibida a publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos.

Artigo 14.° (...)

1 — (…) 2 — A criação ou reprodução de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção Geral de Veterinária, cuja emissão depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Preenchimento das condições previstas nas alíneas a) a e) do n.° 2 do artigo 3.°; b) Existência de registo obrigatório com a indicação das espécies, raças ou cruzamento de raças, quando aplicável, e número de animais vendidos, de onde conste também o historial dos mesmos, bem como o número de referência que permita a identificação electrónica; c) Existência de um livro de origens autenticado pela autoridade competente, de onde conste a datação de cada ninhada, bem como o registo de vendas; d) Garantia de emissão pelo criador de documentos de venda, de onde constem todos os dados do comprador exigidos na lei.

3 — (anterior n.° 2) 4 — (anterior n.° 3) 5 — As câmaras municipais podem prestar toda a colaboração que vise a esterilização determinada nos termos do n.° 3, sempre que se prove por qualquer meio legalmente admitido que o detentor não pode suportar os encargos de tal intervenção.

Artigo 17.° (...)

1 — (…) 2 — Constituem contra-ordenações puníveis pelo director-geral de veterinária, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A não manutenção pelos operadores/receptores e estabelecimentos de venda de animais potencialmente perigosos dos registos a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° e pelo período de tempo nele indicado; b) A comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em desrespeito pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.°; c) A publicidade à comercialização de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em desrespeito pelo disposto no n.° 5 do artigo 9.°; d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) A falta da licença ou o não cumprimento das obrigações previstas no n.° 2 do artigo 4.°;