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7 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007


O Deputado do PCP, António Filipe.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP ao projecto de lei n.º 375/X

Artigo único Alterações ao Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro

Os artigos 3.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.° 312/2003, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Normas para a detenção, criação, tratamento, treino e comercialização de animais perigos ou potencialmente perigosos

Artigo 3.º (…)

1 — (...) 2 — (...)

a) (...) b) Registo criminal do qual resulte não ter sido o detentor ou algum dos elementos do respectivo agregado familiar, condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, quando praticados a título de dolo; c) Não ter o requerente sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos; d) Atestado de aptidão física e psíquica para detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos, em termos a regulamentar pelo Governo; e) (actual alínea c) do projecto de lei) f) Comprovativo emitido pelas entidades competentes da não existência de aplicação de contra-ordenações previstas no presente diploma ao detentor ou requerente e respectivo agregado familiar.

3 — (...)

Artigo 14.º Criação, comercialização e esterilização

1 — (...) 2 — A criação, reprodução ou comercialização de quaisquer cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença da Direcção-Geral de Veterinária, cuja emissão depende dos seguintes requisitos:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)

3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 17.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — A reincidência, bem como a utilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lutas, implica o agravamento em um terço dos limites mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.»

Assembleia da República, 3 de Julho de 2007.
O Deputado do PCP, António Filipe.

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