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12 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

9 — (anterior n.º 7)»

Artigo 4.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

(…)

a) (…) b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º, 129.º e 130.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 5.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 130.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º Violação da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a € 25 000.»

Artigo 6.º Disposição transitória

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral tributária, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.º e 110.º do CPPT só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Nota: — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

É aditado à proposta de lei n.º 85/X um novo artigo 2.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com as alterações subsequentes, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)