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14 | II Série A - Número: 105 | 5 de Julho de 2007

No procedimento de inspecção tributária (artigo 63.°-B da LGT), apesar de, em situações devidamente tipificadas, já existir actualmente base legal para a administração tributária proceder à derrogação do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, entendeu-se proceder às seguintes alterações neste regime:

— Aditamento ao n.º 1 do artigo 63.°-B de uma nova situação que pode fundamentar o acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário sem dependência de prévia recusa do contribuinte. Considera-se para como fundamento de acesso a documentos protegidos pelo sigilo bancário a falta de veracidade do declarado. Essa possibilidade também deve ocorrer quando o contribuinte, embora instado para o efeito, não cumpre o seu dever de colaboração com a administração fiscal. Neste sentido, propõe-se o aditamento da alínea c) ao n.º 1 do artigo 63.°-B; — No n.º 3 do mesmo artigo propõe-se a eliminação da restrição «excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito», pois tal mostra-se desnecessário face à própria definição de documento bancário constante do n.º 10 do mesmo artigo.

— Em matéria de obrigações declarativas por parte de instituições de crédito e sociedades financeiras, passou a prever-se a obrigação de comunicar transferências transfronteiriças para os denominados «paraísos fiscais» — artigo 63.º-A da LGT.
Nesta matéria propõe-se a alteração do artigo 63.º-A da LGT no sentido de transformar a actual «sujeição a mecanismos de informação automática» por uma obrigação declarativa a cumprir até ao final do mês de Julho de cada ano, por referência às transferências ocorridas no ano anterior (motivo pelo qual esta obrigação só poderá ser cumprida em 2008, havendo necessidade de prever uma norma transitória).
Por outro lado, limitou-se o universo da comunicação às transferências para destinatário que estejam localizados em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável dos destinos das transferências. Dada a limitação do destino das transferências, entendeu-se não ser de subtrair à comunicação as transferências que tenham por suporte transacções comerciais.
Correspondentemente, estabelece-se uma norma sancionatória no RGIT no sentido de punir o incumprimento total ou parcial da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças para os denominados «paraísos fiscais» — artigos 130.° (aditado) e 52.° do RGIT.
De modo a tornar eficaz a obrigação estabelecida no artigo 63.º-A da LGT é aditado ao RGIT o artigo 130.° que prevê sanção para o incumprimento total, fora do prazo ou de modo incorrecto, daquela obrigação. A alteração do artigo 52.° decorre deste aditamento e visa estabelecer a entidade competente para aplicar a coima.

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.°-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A (…)

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 63.º-B (…)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:

a) (…) b) (…) c) Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável.

2 — (…)